RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA INIDONEIDADE MORAL POR FATOS PRETÉRITOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008189-88.2023.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 19/12/2024
A quem afeta
Candidatos a notários e registradores; Comissões de Concurso (RI, TN, TP)
O que observar
Não impugnar decisões de Comissão sobre idoneidade moral via CNJ, exceto flagrante ilegalidade ou repercussão geral
Tese prática
O CNJ não revisa decisões de Comissões de Concurso em questões individuais de idoneidade moral de candidatos a notários e registradores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral. A Comissão de Concurso possui discricionariedade para homologar inscrições com base na documentação apresentada, e impugnações cruzadas não são admitidas no âmbito do CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre os limites de revisão do CNJ em concursos para atividades notariais e de registro, delimitando competência das Comissões de Concurso e estabelecendo que questões individuais de idoneidade moral escapam ao controle administrativo do Conselho, salvo flagrante ilegalidade. Afeta diretamente a segurança jurídica de candidatos e as atribuições de comissões examinadoras, sendo orientação útil para cartórios e administrações responsáveis por concursos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA INIDONEIDADE MORAL POR FATOS PRETÉRITOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso Administrativo interposto por Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) contra decisão que não conheceu de impugnação à homologação da inscrição de candidato em concurso público para a atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, sob a alegação de fatos desabonadores na vida pregressa do candidato.
II. Questão em discussão
O ponto central consiste em verificar se há repercussão geral ou relevância institucional que justifique a atuação do CNJ para revisar a homologação da inscrição definitiva de candidato com base em alegações de fatos desabonadores e ações judiciais em andamento.
III. Razões de decidir
A impugnação apresentada pelo IBEPAC refere-se a questões de caráter individual, sem repercussão geral, tratando-se de "impugnação cruzada", o que não é admitido no âmbito do CNJ.
O Conselho não é instância revisora das decisões das Comissões de Concurso em questões individuais de idoneidade moral, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado.
A Comissão de Concurso agiu dentro de sua discricionariedade ao considerar o candidato apto, conforme análise dos documentos e certidões apresentados.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: O CNJ não tem competência para atuar em questões de caráter individual envolvendo impugnação cruzada em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
CNJ, RA no PCA 0007050-48.2016.2.00.0000
CNJ, RA no PCA 0003708-87.2020.2.00.0000
STF, Tema 485 da Repercussão Geral
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B
EA-17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo Processo: 0007050-48.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS LEVENHAGEN
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708-87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE JOBIM
STF Classe: Repercussão Geral - Processo: Tema 485 - Relator: MIN.GILMAR MENDES