Direito administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Escolha de interinidade realizada pelo TJBA. Regularidade do certame. Observância do princípio tempus regit actum. Improcedência dos pedidos.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004449-88.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 19/12/2024
A quem afeta
Registradores e delegatários em processos de interinidade e concursos públicos
O que observar
Aplicar legislação vigente à data do edital do certame, não alterações normativas posteriores, ao validar resultados
Tese prática
Alterações normativas posteriores à publicação de edital de certame de interinidade não retroagem para modificar seus resultados. O princípio tempus regit actum garante que o certame seja regido pela legislação vigente à época do edital, não por mudanças legislativas supervenientes que alterem requisitos ou atribuições de serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
certame de interinidadevacância e provimento de serventiasprincípio tempus regit actumsegurança jurídica em procedimentos administrativosreestruturação normativa de atribuições cartoriais
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre validade e imutabilidade de editais de interinidade frente a mudanças legislativas supervenientes, tema recorrente na gestão de serventias extrajudiciais. Afeta procedimentos concretos de provimento de cargos em Registro Civil e outras unidades, orientando tanto delegatários quanto órgãos gestores (CGJ, TJBA) sobre impossibilidade de retroação normativa em certames já publicados.
Direito administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Escolha de interinidade realizada pelo TJBA. Regularidade do certame. Observância do princípio tempus regit actum. Improcedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado por tabelião titular do Tabelionato de Notas da Comarca de Lapão/BA em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), visando à retificação do resultado de certame de interinidade, iniciado em 2021 (Edital CGJ n.º 65/2021), para a serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Irecê/BA. Alega que, em decorrência de alteração legislativa ocorrida em 2024 (Lei Estadual n.º 14.657/2024 e Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2024-GSEC), tornou-se titular do serviço vago (Registro das Pessoas Naturais), de modo que seria o único a cumprir todos os requisitos para a interinidade.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) defendeu a observância do princípio tempus regit actum, pugnando pela manutenção da classificação do certame, dado que, à época do edital, o requerente não detinha a titularidade do serviço vago.
II. Questões em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação normativa promovida pela Lei n.º 14.657/2024 e pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2024-GSEC pode ser aplicada retroativamente ao certame regido pelo Edital CGJ n.º 65/2021, a fim de adequá-lo às novas atribuições do requerente.
III. Razões de decidir
4. O princípio tempus regit actum determina que os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente no momento de sua prática, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos processos administrativos e evitando a aplicação retroativa de normas que possam alterar a situação jurídica consolidada no certame.
5. Ao tempo das regras que regulavam o edital, o requerente não detinha a titularidade do serviço vago, requisito que era expressamente previsto no edital com base no hoje revogado art. 5º do Provimento CNJ n.º 77/2018, já que era titular de Tabelionato de Notas e buscava a interinidade no Registro Civil das Pessoas Naturais.
IV. Dispositivo e tese
6. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados no PCA, mantendo-se o resultado do certame conforme as normas e a legislação vigentes ao tempo de sua publicação.
7. Tese de julgamento: A reestruturação normativa posterior à publicação do edital de um certame não pode retroagir para alterar seu resultado, conforme o princípio tempus regit actum, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citado: Provimento CNJ n.º 77/2018, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA n.º 0001761-27.2022.2.00.0000.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Daniela Madeira (Vistora), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-77 ANO:2018 ART:5º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001761-27.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO