[...] a requerente que é candidata classificada e habilitada no certame em questão, na modalidade de ingresso por provimento. Sua insurgência refere-se à pontuação na prova de títulos, posto que não lhe fora concedida “a pontuação relativa ao item 7.1 quanto ao exercício de função privativa de bacharel em direito”.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008194-76.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 19/12/2024
A quem afeta
Delegatários de notas e registro em concursos públicos (RI, RCPN)
O que observar
Exigir documentação formal comprobatória do exercício de função privativa; rejeitar declaração simples como comprovação de títulos
Tese prática
Em concurso público para delegação de notas e registro, declaração simples de trabalho é insuficiente para comprovar exercício de função privativa de bacharel em direito e obter pontuação em títulos. Exige-se documentação formal que comprove efetivamente o exercício da atividade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegaçãoProva de títulosComprovação de exercício profissionalOutorga de delegaçãoCritérios de pontuação em certame
Motivo da relevância
Afeta diretamente candidatos a delegações de notas e registro ao fixar padrão probatório rigoroso para comprovação de títulos profissionais em certames públicos. Tese generalizável sobre adequação de documentação em processos seletivos de notários e registradores, com impacto na orientação de futuros concursos.
[...] a requerente que é candidata classificada e habilitada no certame em questão, na modalidade de ingresso por provimento. Sua insurgência refere-se à pontuação na prova de títulos, posto que não lhe fora concedida “a pontuação relativa ao item 7.1 quanto ao exercício de função privativa de bacharel em direito”.
[...] verifica-se que não é o caso de ser conferido à requerente, candidata aprovada e a habilitada no 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, os pontos da prova de títulos que ora almeja. A total inviabilidade da manutenção do pleito liminar ficou ainda mais evidente após prestadas as informações pelo diligente Presidente da Comissão de Concurso [...]
[...] cabe pontuar que o documento que a requerente juntou aos autos para comprovar o exercício da advocacia no presente PCA foi uma simples “declaração de trabalho [...]
[...] se observa o presente procedimento, notadamente pelos documentos que o instruem e manifestação do Presidente da Comissão de Concurso, não há qualquer ilegalidade a ser reparada no ato da parte requerida que justifique conferir à requerente maior pontuação na prova de títulos do que aquela já conferida pela referida comissão, devendo ser revogada imediatamente a liminar inicialmente a ela conferida. (Trechos do voto vencedor)
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, revogou a liminar. Vencidos os Conselheiros Bandeira de Mello, Renata Gil e Daniela Madeira, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'