PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). LIMBO FUNCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INGRESSO ORIGINÁRIO EM SERVETIA JUDICIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006679-06.2024.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/02/2025
A quem afeta
Notários, registradores e delegatários de RI, RCPN, RTD que ingressaram em serventia judicial
O que observar
Exigir ingresso originário por concurso específico em serventia extrajudicial para designação de delegatário
Tese prática
Fixa critérios objetivos para caracterização do 'limbo funcional' de notários e registradores: exige ingresso originário por concurso em serventia extrajudicial E impossibilidade de retorno à serventia de origem. Decisão suspende designação de audiência para escolha de serventia extrajudicial de delegatário que ingressou apenas em serventia judicial, sem concurso específico para o extrajudicial, estabelecendo jurisprudência sobre requisitos constitucionais de acesso ao cargo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
limbo funcionalingresso em serventia extrajudicialconcurso públicodelegação de serventiaacesso a cartórioremoção e permutarequisitos constitucionais CF art. 37 II e 236 § 3º
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre requisitos constitucionais para acesso a serventia extrajudicial e caracterização de 'limbo funcional', impactando diretamente critérios de delegação, vacância e designação de serventias em todo o Brasil. Resolve controvérsia recorrente envolvendo direitos e limites de delegatários.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). LIMBO FUNCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INGRESSO ORIGINÁRIO EM SERVETIA JUDICIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, no qual se questiona decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou à Corregedoria-Geral da Justiça a designação de audiência especial para escolha de serviço extrajudicial vago por titular oriundo de serventia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o delegatário pode ser considerado como enquadrado no "limbo funcional", dada sua remoção de serventia judicial para extrajudicial sem concurso público específico; e (ii) determinar se a designação de audiência para escolha de serventia extrajudicial por ele afronta os requisitos constitucionais de ingresso por concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "limbo funcional" caracteriza-se pela impossibilidade de retorno de notários e registradores concursados às serventias de origem após a anulação de remoções e permutas consideradas inconstitucionais, exigindo-se que o delegatário: (i) tenha ingressado inicialmente por concurso público em serventia extrajudicial e (ii) esteja impossibilitado de retornar à serventia de origem.
4. Plausibilidade do direito evidenciada pelos indicativos de possível incompatibilidade entre a situação do interessado, que exerceu titularidade exclusivamente de serviços judiciais antes e após a CRFB/1988, tendo assumido serviço extrajudicial, sem concurso público específico, somente em outubro de 1990, e os aparentes requisitos para enquadramento no "limbo funcional". Perigo da demora caracterizado pela iminente assunção da titularidade da serventia.
5. Liminar concedida para suspender a decisão do Conselho da Magistratura do TJRJ e a Portaria CGJ n. 2376/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:II ART:236 PAR:3°
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001427-18.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STF Classe: ADI - Processo: 3748/PR - Relator: Min. DIAS TOFFOLI