PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 8.112/90. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DAS PENALIDADES. DECISÃO SUBMETIDA AO REFERENDO DO PLENÁRIO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005494-30.2024.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/02/2025
A quem afeta
Delegatários de serviços extrajudiciais (todas as especialidades)
O que observar
Em processos disciplinares, observar prazo prescricional de 2 anos da Lei 8.112/90 contado do conhecimento dos fatos pela autoridade competente
Tese prática
Delegatárias de serviços extrajudiciais estão protegidas pelos prazos prescricionais da Lei 8.112/90 em processos disciplinares, contando-se o prazo a partir do conhecimento dos fatos pela autoridade competente. Atraso superior a 2 anos na instauração do PAD pode ensejar prescrição da pretensão punitiva, suspendendo execução de penalidades.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre proteção procedimental (prescrição) aplicável a delegatários em PAD, com impacto direto em defesa administrativa de notários e registradores. Embora seja julgamento de caso concreto, estabelece marco interpretativo sobre aplicação da Lei 8.112/90 a delegatárias, criando orientação útil para futuras defesas administrativas.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 8.112/90. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DAS PENALIDADES. DECISÃO SUBMETIDA AO REFERENDO DO PLENÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por delegatária contra decisão do Conselho da Magistratura do TJMG que manteve as penalidades de suspensão por 90 dias e multa de R$ 94.199,00, aplicadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, especialmente quanto à: (i) plausibilidade jurídica da alegação de prescrição da pretensão punitiva pela pena de suspensão aplicada, considerando o prazo de 2 anos entre o conhecimento dos fatos pela autoridade competente e a instauração do PAD; (ii) presença do perigo da demora ante a possibilidade de redimensionamento das penalidades caso reconhecida a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Plausibilidade da alegação de prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos fatos imputados, considerado o transcurso do prazo prescricional, pela pena em concreto, entre a data do conhecimento dos fatos (agosto e dezembro de 2017) e a instauração do PAD (Portaria n. 6.936/CGJ/2021, de 4/10/2021).
IV. DISPOSITIVO
4. Medida liminar deferida para suspender a execução das penalidades aplicadas à requerente, até decisão final.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Ulisses Rabaneda e Guilherme Feliciano apresentaram ressalvas de fundamentação. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142 INC:II
LEST-59 ANO:2001 ART:65 INC:XI ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007403-78.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001987-03.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL