RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO A INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE AMPLIADA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008016-98.2022.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/02/2025
A quem afeta
Interinos de serventias extrajudiciais de todas as especialidades
O que observar
Administrações podem instaurar PAD formal contra interinos, garantindo contraditório e ampla defesa, sem nulidade
Tese prática
PAD instaurado contra interino de serventia extrajudicial, ainda que não obrigatório, não é nulo quando respeitados contraditório e ampla defesa. Administrações de serventias podem optar por processo disciplinar formal mesmo para delegatários precários, garantindo maior segurança jurídica na destituição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Estabelece tese generalizável sobre direitos procedimentais de interinos em serventias extrajudiciais e valida o uso de PAD como instrumento administrativo discricionário, sem vício, desde que observados garantias constitucionais. Relevante para administração de cartórios ao orientar sobre segurança jurídica em processos disciplinares contra delegatários precários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO A INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE AMPLIADA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Insurgência contra sanção de destituição de interino do exercício precário de delegação de serviços de notas e registros por ausência de previsão legal para aplicação de penalidade em PAD.
II. Questão em discussão
Definir se a instauração de PAD para a destituição de delegatário interino enseja o reconhecimento de nulidade.
III. Razões de decidir
A interinidade em serventias extrajudiciais possui natureza precária, sendo exercida por confiança do Poder Judiciário, o que autoriza a revogação da designação em caso de quebra de confiança, sem a necessidade de PAD, mas sem impedir sua instauração por liberalidade da Administração.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A condução de Processo Administrativo Disciplinar para análise de irregularidades cometidas por interinos, ainda que não obrigatória, não gera nulidade quando asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:4° PAR:1° ART:115 PAR:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004291-77.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001254-91.2007.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ