RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. ESTADO DE ALAGOAS. REGRA DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 478/2022. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO FIRMADA EM CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001656-79.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/02/2025
A quem afeta
Comissões examinadoras e delegatários em concursos para outorga de delegações cartoriais (RTD, GERAL).
O que observar
Aplicar cláusula de barreira separadamente para ampla concorrência e vagas reservadas conforme Resolução CNJ 478/2022.
Tese prática
A cláusula de barreira em concursos públicos para delegações de notas e registro deve ser aplicada separadamente para listas de ampla concorrência e vagas reservadas, conforme Resolução CNJ nº 478/2022. Isso afeta diretamente a convocação e classificação de candidatos em concursos para outorga de delegações cartoriais, vinculando as comissões examinadoras ao cumprimento dessa regra.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para delegaçãooutorga de delegações de notas e registrocláusula de barreiraResolução CNJ nº 478/2022seleção de delegatáriosprocedimentos de convocação
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que fixa tese generalizável sobre critério obrigatório de convocação em concursos para delegações cartoriais, com impacto direto na estruturação de editais e procedimentos de seleção de notários e registradores em todo o país. Consolida interpretação normativa que vincula gestores e comissões concursais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. ESTADO DE ALAGOAS. REGRA DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 478/2022. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO FIRMADA EM CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso administrativo interposto por candidato contra decisão monocrática que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo impugnando a aplicação das regras de convocação para a segunda fase do concurso público para outorga de delegações de notas e registro no Estado de Alagoas, regido pelo Edital n. 01/2023.
II. Questão em discussão
Exame da adequação da decisão da Comissão do Concurso ao aplicar a cláusula de barreira separadamente para as listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 478/2022 e entendimento consolidado na Consulta nº 0006862-11.2023.2.00.0000, considerando alegações de retroatividade normativa e violação à segurança jurídica.
III. Razões de decidir
A Comissão do Concurso aplicou corretamente a Resolução CNJ nº 478/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 81/2009, separando a incidência da cláusula de barreira para as vagas de ampla concorrência e para as vagas reservadas, a partir da firmada pelo Plenário na Consulta nº 0006862-11.2023.2.00.0000, não configurando retroatividade ou violação à segurança jurídica.
O Procedimento de Controle Administrativo não é via adequada para revisão de posicionamento normativo geral definido em consulta.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de barreira para convocação em concurso público regido pela Resolução CNJ nº 81/2009, com alterações da Resolução CNJ nº 478/2022, deve ser aplicada separadamente para as listas de ampla concorrência e de vagas reservadas.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:10 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0006862-11.2023.2.00.0000 - Relator: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS