CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES DE 16 ANOS DESACOMPANHADOS. SUBSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO POR ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CERTIFICADO DIGITAL OU GOV.BR. LEI Nº 14.063/2020. INVIABILIDADE. NORMAS ESPECÍFICAS DO ECA E RESOLUÇÕES CNJ. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM (AEV) VIA E-NOTARIADO. RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA.
ClasseConsultaProcesso0003850-52.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/02/2025
A quem afeta
Tabeliões de notas; registradores cartorários que processam autorizações de viagem de menores
O que observar
Exigir reconhecimento de firma presencial para autorizações de menores de 16 anos; aceitar apenas AEV via e-Notariado
Tese prática
Autorizações de viagem para menores de 16 anos desacompanhados exigem obrigatoriamente reconhecimento de firma em cartório; não é permitido substituir por assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br. A forma eletrônica apropriada é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) via e-Notariado, com intervenção de tabelião.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta do CNJ com resposta unânime que fixa tese generalizável sobre obrigação de tabeliões em autorizações de viagem de menores, impedindo simplificação por assinatura digital e reafirmando necessidade de intervenção presencial/eletrônica via e-Notariado. Impacta diretamente a rotina de cartórios de notas e define limite claro para utilização da Lei nº 14.063/2020 em contexto de proteção de crianças e adolescentes.
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES DE 16 ANOS DESACOMPANHADOS. SUBSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO POR ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CERTIFICADO DIGITAL OU GOV.BR. LEI Nº 14.063/2020. INVIABILIDADE. NORMAS ESPECÍFICAS DO ECA E RESOLUÇÕES CNJ. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM (AEV) VIA E-NOTARIADO. RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA.
I. Caso em exame
Consulta formulada por operadora de turismo especializada em viagens de formatura e eventos para menores de idade sobre a possibilidade de substituição do reconhecimento de firma em cartório nas autorizações de viagem para menores de 16 anos desacompanhados por assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br.
II. Questão em discussão
Avaliação da viabilidade de utilizar assinaturas eletrônicas via certificado digital ou Gov.br para autorizações de viagem de menores de 16 anos, em substituição ao reconhecimento de firma em cartório, conforme previsto na Lei nº 14.063/2020 e normas específicas do ECA, Resolução CNJ nº 295/2019 e Provimento CNJ nº 103/2020.
III. Razões de decidir
As normas específicas para autorizações de viagem de menores, estabelecidas pelo ECA, Resolução CNJ nº 295/2019 e Provimento CNJ nº 103/2020, exigem o reconhecimento de firma para assegurar a autenticidade do consentimento dos responsáveis, que não pode ser suprida por assinatura eletrônica por meio de certificado digital ou Gov.br.
A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), via e-Notariado, constitui a forma eletrônica apropriada para autorizações de viagem, com reconhecimento de firma por autenticidade feito por tabelião.
IV. Dispositivo e tese
Consulta conhecida e respondida negativamente.
Tese de julgamento: Não é possível substituir o reconhecimento de firma em cartório nas autorizações de viagem para menores de 16 anos desacompanhados por assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br, sem a intervenção de tabelião de notas.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-295 ANO:2019 ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-103 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'