Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. TJCE. Livre pactuação de emolumentos. Controle de Constitucionalidade de Lei estadual. Impossibilidade. Atuação do CNJ, de ofício, no controle das atividades dos serventias extrajudiciais que contrariem o texto constitucional e as normas federais. Possiblidade. Recurso Conhecido a que se nega provimento.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005528-39.2023.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 07/03/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, cartórios de notas, tabeliães de protesto e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não negociar emolumentos com usuários. Aplicar tabela de emolumentos conforme legislação federal, sem redução ou majoração por acordo particular
Tese prática
O CNJ possui competência para fiscalizar, de ofício, atos praticados por serventias extrajudiciais que violem a Constituição Federal e legislação federal, inclusive proibindo a livre pactuação de emolumentos. Emolumentos são taxas remuneratórias de natureza tributária, com caráter público e obrigatório, vedada qualquer negociação contratual de seu valor entre cartório e usuário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre fiscalização, deveres e limites de delegatários de serventias extrajudiciais quanto a emolumentos, resolvendo controvérsia recorrente e definindo atuação vinculante do CNJ no controle de atos das serventias que contrariem normas constitucionais e federais.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. TJCE. Livre pactuação de emolumentos. Controle de Constitucionalidade de Lei estadual. Impossibilidade. Atuação do CNJ, de ofício, no controle das atividades dos serventias extrajudiciais que contrariem o texto constitucional e as normas federais. Possiblidade. Recurso Conhecido a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido, em virtude da incompetência deste CNJ para declarar a inconstitucionalidade de Lei estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: 1) compete ao CNJ declarar inconstitucionalidade de Lei estadual e; 2) cabe ao CNJ realizar, de ofício, o controle dos atos praticados pelos serviços notariais e registrais em desacordo com a Constituição Federal e com a legislação federal de regência, impedindo a livre pactuação do valor de emolumentos com os usuários dos serviços.
III. Razões de decidir
3. Conforme jurisprudência pacífica do STF, não compete ao CNJ realizar o controle abstrato de constitucionalidade das normas, sendo inviável o provimento do pedido formulado na inicial, que busca a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo estadual.
4. Os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, tendo caráter público, obrigatório e não contratual, não havendo espaço para a livre pactuação de seu valor entre as partes sem que haja a violação de normas constitucionais.
5. Compete ao Conselho pronunciar-se, ainda que de ofício, sobre a observância do art. 37 da CF/88, cabendo-lhe desconstituir os atos que o violem, inclusive no que toca aos seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuam por delegação do poder público.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso a que se conhece e se nega provimento, determinando-se, contudo, de ofício, ao TJCE, que fiscalize os serviços notariais e de registro do Estado, garantindo que se abstenham de praticar a livre pactuação de emolumentos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso com determinação ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:24 ART:98 ART:103 LET:B ART:145 ART:150 ART:152
LEI-8.935 ANO:1994 ART:28 ART:30
LEI-10.169 ANO:2000 ART:1° PAR:ÚNICO ART:2°
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1378/ES - Relator: Min. Celso de Mello
STF Classe: ADI - Processo: 5539/GO - Relator: Min. GILMAR MENDES