RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE VAGAS. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA PARA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006231-33.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 07/03/2025
A quem afeta
Delegatários de notas e registro em concursos públicos; tribunais organizadores de seleções
O que observar
Excluir vagas PCD e negras do cálculo base antes de aplicar multiplicador até 12x; respeitar autonomia do tribunal quanto ao momento da perícia médica
Tese prática
O CNJ consolidou critérios obrigatórios para cálculo de vagas em concursos públicos de delegações de notas e registro: as serventias reservadas a PCD e negros devem ser excluídas do cálculo geral antes da aplicação do multiplicador (até 12x). Cada tribunal retém autonomia sobre o momento da perícia médica de PCD (fase preambular ou posterior), desde que respeite o limite máximo de multiplicação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que resolve controvérsia recorrente sobre critérios de cálculo de vagas em concursos para outorga de delegações de notas e registro, tema estruturante para cartórios que realizam ou participam desses processos seletivos. Tese clara e generalizável com impacto direto na administração de serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE VAGAS. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA PARA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos relacionados: a) à convocação dos candidatos para a Prova Escrita e Prática, sem excluir do cálculo geral as vagas reservadas a pessoas com deficiência e aos autodeclarados pretos e pardo; b) à convocação de todos os grupos (G1, G2 e G3), adotando-se o critério de 12 (doze) vezes; e c) à convocação de todos os candidatos com deficiência (PCD´s), que obtiveram a nota mínima necessária para realizar a perícia médica na fase preambular do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 - Definir se a adoção do critério de cálculo de vagas para a segunda fase do certame, excluindo as serventias reservadas a candidatos com deficiência e negros, após o julgamento da Consulta nº 0006862-11.2023.2.00.0000, viola a segurança jurídica;
2.2 – Estabelecer a forma de aplicação do multiplicador em relação às vagas oferecidas a cada grupo;
2.3 - Determinar se a dispensa de perícia médica dos candidatos com deficiência, na fase preambular do certame, afronta o princípio da igualdade de tratamento em relação aos candidatos autodeclarados pretos e pardos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 - A quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática, em relação à ampla concorrência, deve corresponder ao resultado do cálculo decorrente do número de serventias vagas remanescentes, após a exclusão das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros e o fator de multiplicação previsto em edital (que pode ser de até 12 vezes o número de vagas), conforme interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, tal como efetuada pelo Plenário deste Conselho nos autos da Consulta nº 0006862-11.2023.2.00.0000;
3.2 – Não há violação ao princípio da segurança jurídica quando o tribunal aplica resposta a consulta proferida pela maioria absoluta do Plenário, de caráter normativo geral, a concurso cujo edital de abertura é publicado após seu respectivo julgamento.
3.3 - A forma de aplicação do multiplicador em relação às vagas oferecidas a cada grupo encontra-se prevista no artigo 10-A da Resolução CNJ 81/2009, competindo aos tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, dispor livremente sobre a quantidade de candidatos que avançam para a fase subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 12 (doze) vezes o número de vagas em cada opção de inscrição.
3.4 – A opção de realização de perícia médica pelos candidatos com deficiência, ainda na fase preambular, não configura tratamento ante-isonômico em relação aos cotistas, porquanto a Resolução CNJ 81/2009, em seu artigo 3º, §6º, prevê que as comissões de heteroidentificação podem atuar tanto no ato da inscrição, quanto antes da publicação do resultado final do concurso, segundo critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática, em relação à ampla concorrência, deve corresponder ao resultado do cálculo decorrente do número de serventias vagas remanescentes, após a exclusão das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros e o fator de multiplicação previsto em edital (que pode ser de até 12 vezes o número de vagas).
2. O modo de aplicação do multiplicador em relação às vagas oferecidas a cada grupo encontra-se previsto no artigo 10-A da Resolução CNJ 81/2009, competindo aos tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, observar o limite máximo de 12 (doze) vezes o número de vagas em cada opção de inscrição.
3. Compete a cada tribunal, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, definir o momento de realização de perícia médica pelos candidatos com deficiência, à semelhança do que ocorre em relação à atuação das comissões de heteroidentificação previstas no artigo 3º, § 6º, da Resolução CNJ 81/2009.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:10 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0006862-11.2023.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005597-08.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004923-16.2011.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002888-44.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA