Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS VAGAS. MERA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EDITAL DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005889-22.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 07/03/2025
A quem afeta
Corregedorias estaduais e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Corrigir erros materiais em lista de vacância após publicação do edital, antes da 1ª fase, sem reabertura de prazo para impugnação
Tese prática
Corregedorias estaduais podem corrigir erros materiais na lista de serventias vagas mesmo após publicação do edital de concurso, sem necessidade de reabertura de prazo para impugnação, desde que a correção ocorra antes da 1ª fase do certame e sem comprovação de prejuízo aos candidatos. Essa alteração enquadra-se como exceção legítima ao caráter permanente da lista de vacância pacificado pelo CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do Plenário do CNJ em matéria de competência corregitória para organização de concursos públicos de delegações extrajudiciais. Estabelece tese generalizável sobre possibilidade de correção de erros materiais em lista de vacância e seus limites, afetando diretamente a gestão de certames estaduais e as expectativas de candidatos. Tema estruturante para administração de serventias e processos de delegação.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS VAGAS. MERA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EDITAL DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo visando impugnar edital que realizou a reorganização da lista de serventias vagas do Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado de Pernambuco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há a necessidade de reabertura de prazo para impugnação do edital após publicação do Edital n. 2/2024, que alterou a lista de serventias vagas do Anexo I do Edital n. 1/2024; e (ii) se a relação geral de vacâncias divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, e consequentemente, a lista do Anexo II, modificada no âmbito do Edital n. 02/2024, contraria o art. 11 da Resolução CNJ n. 80/2009 e a jurisprudência do plenário do CNJ, que teria pacificado o caráter permanente da relação de vacância e a imutabilidade do número de ordem e do critério de ingresso na delegação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da lista de serventias vagas se inclui dentre as competências da Corregedoria local, razão pela qual a impugnação deve se dar a partir da publicização da comunicação oficial realizada por esta e não da publicação do edital que apenas deu publicidade à lista corrigida.
4. A mera correção de erros materiais constantes da lista de serventias vagas, antes da realização da 1ª fase do certame (aplicação das provas objetivas), sem a comprovação de quaisquer prejuízos aos candidatos, se enquadra dentre as hipóteses das exceções ao caráter permanente da lista geral de vacância, que permitem sua retificação sem ferir-lhe o caráter permanente, consoante o decidido pelo Plenário deste CNJ nos autos do PCA 0004004-22.2014.2.00.0000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Julgado improcedentes os pedidos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:16 ART:17 ART:18
RESOL-80 ANO:2009 ART:9º ART:10 ART:11
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005224-40.2023.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004004-22.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS