Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Lista de Serventias. Critérios de Ingresso. Indícios de Inconsistências. Ordem Cronológica de Vacâncias. Indícios de Inobservância. Medida Liminar Concedida.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006177-67.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 07/03/2025
A quem afeta
Delegatários de notas e registros; cartórios em processos de concurso público para outorga de delegações
O que observar
Verificar se edital de concurso observa proporção legal entre ingresso originário e remoção e ordem cronológica de vacâncias conforme Lei 8.935/94
Tese prática
Decisão do CNJ que suspende concurso público para outorga de delegações de notas e registros da Paraíba por vício no edital: desrespeito aos critérios legais de proporção entre ingresso originário e remoção, e inobservância da ordem cronológica de vacâncias. A tese estabelece que editais de concurso para delegações devem rigorosamente observar os parâmetros da Lei 8.935/94 e atos normativos, sob pena de anulação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso públicooutorga de delegaçõeslista de serventiascritérios de ingressoordem cronológica de vacânciasirregularidade de edital
Motivo da relevância
Caso de controle administrativo sobre procedimento concursal para outorga de delegações extrajudiciais que firma tese sobre observância obrigatória de critérios legais (proporção, ordem cronológica) e valida suspensão de certame viciado; impacta diretamente delegatários da Paraíba e estabelece precedente nacional sobre regularidade processual de concursos para notas e registros.
Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Lista de Serventias. Critérios de Ingresso. Indícios de Inconsistências. Ordem Cronológica de Vacâncias. Indícios de Inobservância. Medida Liminar Concedida.
I. Caso em exame
1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da lista de serventias ofertadas em concurso para outorga de delegações.
II. Questão em discussão
2.1 Análise da observância da proporção estabelecida pela legislação de regência para oferta de serventias nos critérios de ingresso, provimento originário e remoção em concurso para outorga de delegações.
III. Razões de decidir
3.1 No exame preliminar da matéria, evidenciam-se indícios de que o Edital n. 01/2024 não atendeu aos critérios estabelecido por lei e atos normativos para delimitação do número de serventias em cada critério de ingresso.
3.2 O parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro identificou que o Tribunal não observou a ordem cronológica de vacância para formular a lista de serventias ofertadas no certame.
3.3 A suspensão do certame é medida que se impõe, ante a plausibilidade do direito reivindicado e a necessidade de evitar a prática de atos passíveis de anulação.
IV. Dispositivo
4.1 Concedida a medida liminar para suspender o 2º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado da Paraíba.
4.2 Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:16
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-81 ANO:2009 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-12.511 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'