Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Lista de Serventias. Critérios de Ingresso. Indícios de Inconsistências. Ordem Cronológica de Vacâncias. Indícios de Inobservância. Medida Liminar Concedida.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007589-33.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 07/03/2025
A quem afeta
Delegatários de notas e registros da Paraíba em processos de concurso público para outorga de serventias
O que observar
Observar rigorosamente critérios legais de proporcionalidade entre ingresso originário e remoção, respeitando ordem cronológica de vacâncias nas listas
Tese prática
O CNJ ratificou liminar que suspende concurso público para outorga de delegações de notas e registros da Paraíba por indícios de desrespeito aos critérios legais de proporcionalidade entre critérios de ingresso (originário, remoção) e à ordem cronológica de vacâncias. A decisão afirma que a Administração deve observar rigorosamente a legislação de regência na formação de listas de serventias e ordem de chamamento, sob pena de anulação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ (Plenário) que fixa tese vinculante sobre requisitos formais e materiais para validade de concursos de delegação de serventias extrajudiciais: respeito à ordem cronológica de vacâncias e proporção legal entre critérios. Impacto direto na regularidade de concursos em todos os estados e orientação clara sobre deveres da administração judiciária na gestão de delegações.
Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Lista de Serventias. Critérios de Ingresso. Indícios de Inconsistências. Ordem Cronológica de Vacâncias. Indícios de Inobservância. Medida Liminar Concedida.
I. Caso em exame
1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da lista de serventias ofertadas em concurso para outorga de delegações.
II. Questão em discussão
2.1 Análise da observância da proporção estabelecida pela legislação de regência para oferta de serventias nos critérios de ingresso, provimento originário e remoção em concurso para outorga de delegações.
III. Razões de decidir
3.1 No exame preliminar da matéria, evidenciam-se indícios de que o Edital n. 01/2024 não atendeu aos critérios estabelecido por lei e atos normativos para delimitação do número de serventias em cada critério de ingresso.
3.2 O parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro identificou que o Tribunal não observou a ordem cronológica de vacância para formular a lista de serventias ofertadas no certame.
3.3 A suspensão do certame é medida que se impõe, ante a plausibilidade do direito reivindicado e a necessidade de evitar a prática de atos passíveis de anulação.
IV. Dispositivo
4.1 Concedida a medida liminar para suspender o 2º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado da Paraíba.
4.2 Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'