Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ESCRIVANIA DE PAZ DO 3º SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES/SC. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. ADMISSÂO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003323-71.2022.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/02/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e todos os delegatários; Tribunais de Justiça nos procedimentos de provimento de serventias
O que observar
Cumprir rigorosamente decisões administrativas do CNJ sobre provimento de serventias; não incluir serventias em edital após decisão transitada em julgado
Tese prática
Decisão do CNJ afirma que outorga de titularidade de serventia extrajudicial em desacordo com decisão administrativa transitada em julgado é inválida e não pode ser rediscutida, mesmo com decurso de tempo. Inclusão tardia de serventia em edital de concurso viola Resolução CNJ 81/2009 e princípios de segurança jurídica e publicidade. Cartórios e TJs devem observar rigorosamente as decisões do CNJ sobre provimento de serventias e procedimentos de vacância/concurso.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Estabelece tese clara e generalizável sobre validade de atos de outorga de serventias, vinculação de TJs às decisões do CNJ, e regularidade de procedimentos de concurso/vacância. Impacta diretamente práticas de provimento e delegação de serventias extrajudiciais em todo Brasil, com força de precedente administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ESCRIVANIA DE PAZ DO 3º SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES/SC. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. ADMISSÂO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE EXCLUIR A ESCRIVANIA DE PAZ DO 3º SUBDISTRITO DE SACO DOS LIMÕES/SC DO CERTAME REFERENTE AO EDITAL N. 15/2022.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de providências instaurado visando à regularização da situação jurídica da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões/SC (CNS 10.815-9).
2. Decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0000277-26.2012.2.00.0000, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconheceu a ilegalidade da designação da recorrente como interina da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões, bem como a inconstitucionalidade da sua delegação, por remoção, de referida serventia.
3. O Presidente do TJSC outorgou a titularidade da serventia à requerente por meio do Ato GP n. 759, de 3 de maio de 2022, em descumprimento à decisão anterior do CNJ.
4. Terceiros interessados solicitaram a exclusão da serventia do edital do concurso em andamento, apontando irregularidades na inclusão tardia e a violação dos critérios de provimento previstos na Resolução CNJ n. 81/2009.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) a validade do ato de outorga da titularidade da serventia pela Presidência do TJSC em face de decisão do CNJ; (ii) a possibilidade de rediscussão de matéria já decidida pelo Plenário do CNJ; e (iii) verificar a regularidade da inclusão da serventia no edital do concurso em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Conselho Nacional de Justiça já havia decidido, no PCA n. 0000277-26.2012.2.00.0000, que situação ilegal da recorrente em ser designada interina na Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões/SC, bem como a inconstitucionalidade de ser dela delegatária, por concurso de remoção.
2. A decisão do Presidente do TJSC que outorgou a titularidade à requerente foi contrária à determinação do CNJ, sendo, portanto, eivada de vício por desrespeito à coisa julgada administrativa.
3. Não há nos autos decisão judicial que anule ou obste os efeitos do acórdão do CNJ, restando inviável a rediscussão da matéria no âmbito administrativo.
4. A alegação de ausência de intimação pela recorrente foi refutada, visto que houve regular comunicação pela Corregedoria local, garantindo o contraditório e a ampla defesa, afastada a surpresa.
5. Não existem precedentes favoráveis à recorrente.
6. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), situações que violam a Constituição não se convalidam pelo tempo (ARE 1423427 AgR, Rel. André Mendonça, julgado em 22-08-2023).
7. A inclusão tardia da serventia em edital de certame em andamento afronta o artigo 11 da Resolução CNJ n. 81/2009, comprometendo os princípios da publicidade e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso administrativo a que se nega provimento, com determinação, de ofício, de exclusão da serventia do edital do concurso vigente, devendo ser incluída na Relação Geral de Vacância para posterior oferta em certame.
2. Tese de julgamento: "A outorga de titularidade de serventia extrajudicial em descumprimento à decisão administrativa transitada em julgado do CNJ é inválida, e não há possibilidade de rediscussão da matéria, em respeito à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica. A inclusão tardia de serventias em certamente viola a Resolução CNJ n. 81/2009, comprometendo a segurança jurídica".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, determinou a exclusão da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito do Saco dos Limões do concurso público em andamento no Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 15/2022, a qual deverá figurar na Relação Geral de Vacância para que possa ser disponibilizada em certame futuro, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-13105 ANO:2015 ART:1.022 INC:II
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004860-05.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002232-43.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: ARE - Processo: 1423427/MT - Relator: Min. André Mendonça