PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO CNJ. AUTONOMIA DAS COMISSÕES DE CONCURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007870-86.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 07/03/2025
A quem afeta
Delegatários e candidatos em processos de outorga de delegações cartoriais
O que observar
Não questionar mérito de avaliação de provas ao CNJ sem demonstrar vício manifesto ou ilegalidade no certame
Tese prática
O CNJ não revisa mérito de correção de provas em concursos públicos para outorga de delegações, salvo flagrante ilegalidade ou violação às normas do certame. Questões de interesse exclusivamente individual não são conhecidas. Cartórios devem compreender que recursos administrativos contra avaliação de provas devem demonstrar vício manifesto, não mera discordância com notas atribuídas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso públicooutorga de delegaçõesautonomia de bancas examinadorascompetência do CNJinteresse individual vs. geral
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre limites de atuação do CNJ em concursos para delegações de serventias extrajudiciais, afetando candidatos e futuro de delegatários; embora pontual em fato, a tese é generalizável para todos os concursos de notas e registros; reafirma autonomia das comissões examinadoras com impacto estrutural na segurança jurídica de processos seletivos.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO CNJ. AUTONOMIA DAS COMISSÕES DE CONCURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso administrativo interposto por candidata contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo impugnando a correção de prova subjetiva no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas por alegado erro na atribuição da nota e falta de critérios objetivos na avaliação, pleiteando-se nova correção e revisão de sua pontuação.
II. Questão em discussão
Exame da possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça na correção de provas de concurso público, em especial quanto à competência do CNJ para revisar a avaliação de banca examinadora e a caracterização da questão como de interesse geral ou individual.
III. Razões de decidir
1. O CNJ não pode atuar como instância revisora de questões relativas à correção de provas de concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito às normas do certame, não identificadas no caso presente.
2. A matéria se restringe ao interesse individual da candidata, o que inviabiliza a análise do mérito da impugnação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para revisar critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação a normas do certame, não sendo possível a atuação do CNJ em demandas de interesse exclusivamente individual.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003946-09.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005818-69.2014.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000663-85.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
STF Classe: RE - Processo: 632.853/CE - Relator: Min. GILMAR MENDES