Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Direito Administrativo. Recurso Administrativo em Pedido de Providências. Garantia de direito de escolha à serventia extrajudicial. Providência cautelar em matéria judicializada. Impossibilidade de intervenção do CNJ. Recurso conhecido e não provido.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000389-38.2025.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Impugnações sobre atribuição de pontos em concursos devem ser feitas judicialmente, não perante CNJ
Tese prática
O CNJ não pode intervir administrativamente em questões de direito de escolha de serventia extrajudicial quando a matéria de fundo já foi judicializada, mesmo sob roupagens distintas. Delegatários que pretendem impugnar decisões sobre atribuição de pontos em concursos públicos devem exclusivamente usar vias judiciais, não administrativas perante o CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público de outorgadireito de escolha de serventiacompetência do CNJjudicializaçãosegurança jurídica processualreclassificação em edital
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre limite de intervenção do CNJ em matérias já judicializadas envolvendo delegação de serventias extrajudiciais, afetando estratégia processual de notários/registradores em disputas sobre concursos públicos de outorga e escolha de serventia.
Direito Administrativo. Recurso Administrativo em Pedido de Providências. Garantia de direito de escolha à serventia extrajudicial. Providência cautelar em matéria judicializada. Impossibilidade de intervenção do CNJ. Recurso conhecido e não provido.
I – Caso em exame
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Providências para assegurar direito de escolha de serventia extrajudicial que se encontre vaga, incluindo aquelas oferecidas no Concurso Público de Provas e Títulos de Outorga das Delegações das Serventias Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais (Edital 01/2011).
2. Questão de fundo anteriormente judicializada e em trâmite perante o STJ.
II – Questão em discussão
3. Possibilidade de intervenção do CNJ para concessão de medida cautelar no bojo de matéria previamente judicializada.
III – Razões de decidir
4. A questão relativa à atribuição de pontos aos títulos do Requerente e à sua consequente reclassificação no Concurso Público para Outorga de Delegações dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais (Edital 01/2011) encontra-se submetida à jurisdição estrita.
5. Ainda que o pedido na via judicial não seja idêntico ao formulado na via administrativa, a questão de fundo submetida às referidas esferas é a mesma, de modo que, colimando evitar decisões ocasionalmente conflitantes e primar pela segurança jurídica, impõe-se obstar a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
6. O Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ dispõe que a anterior judicialização da causa impede o exame da matéria por este Conselho.
7. Precedentes deste Conselho.
IV – Dispositivo e tese
8. Recurso a que se conhece e se nega provimento.
Tese de julgamento:
A anterior judicialização da questão de fundo, mesmo se vazada sob roupagens diversas ou mediante pedidos distintos nas esferas administrativa e jurisdicional, é fenômeno processual que segue a impedir a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, sob pena de inadmissível intromissão da autoridade administrativa no espaço de decisão do juiz natural da causa, ainda que obliquamente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
LEI-13105 ANO:2015 ART:301 ART:303 ART:1.029 PAR:5º
REGI ART:115 PAR:1° ART:25 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003940-80.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004656-39.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001248-88.2024.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA