RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CERTAME EM ANDAMENTO. APROVEITAMENTO DE LISTA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO REALIZADO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ACÓRDÃO TCU Nº 1618/2018. REQUISITOS OBSERVADOS PELAS UNIDADES TÉCNICAS DO TRF1. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008482-24.2024.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
Tese prática
Decisão sobre aproveitamento de candidatos em concursos públicos entre tribunais federais. Tema restrito à administração interna do Poder Judiciário, sem impacto direto nas atividades de notários e registradores.
Temas
concurso públicoadministração judiciáriagestão de tribunais
Motivo da relevância
Caso disciplina unicamente a autonomia administrativa de tribunal federal na nomeação de servidores a partir de concursos de outro tribunal. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula atribuições, direitos, deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não trata de institutos do foro extrajudicial (delegação, vacância de serventia, emolumentos, etc.). É matéria de gestão administrativa interna do Poder Judiciário.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CERTAME EM ANDAMENTO. APROVEITAMENTO DE LISTA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO REALIZADO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ACÓRDÃO TCU Nº 1618/2018. REQUISITOS OBSERVADOS PELAS UNIDADES TÉCNICAS DO TRF1. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no mês de dezembro de 2024, realizou a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (aproveitamento de lista).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se há flagrante ilegalidade em ato de Presidente de Tribunal que nomeia candidatos aprovados em concurso público realizado por outro Tribunal, mesmo com certame em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal de Contas da União, ao dirimir dúvida sobre a possibilidade de aproveitamento, pelos órgãos públicos, de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos, estabeleceu requisitos para a regularidade do ato.
3.2. No caso vertente, não remanescem dúvidas de que o julgado prolatado pela Corte de Contas foi detidamente considerado pelo Presidente do TRF1 e respectivas unidades técnicas do Regional, sendo oportuno registrar que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso do TRT pela Administração do TRF1 não é inédito, consoante se depreende do Acórdão nº 8090/2021 da Segunda Câmara/TCU, Rel. Raimundo Carreiro, j. em 01.06.2021.
3.3. O VIII concurso público promovido pelo TRF1 está em vias de finalização, de modo que, inexiste candidato habilitado ao preenchimento das vagas em questão. Por conseguinte, não há falar em flagrante ilegalidade, a teor do item 1.1.1 do Edital do concurso, o qual preconiza que “durante o prazo de validade o preenchimento das vagas obedecerá ao critério de alternância entre remoção de servidores de que trata a Resolução Presi 22/2017, e nomeação de candidatos, nessa ordem, a partir da data da publicação da homologação do resultado final do certame no Diário Oficial da União - Seção 3, bem como para os cargos que forem criados dentro do prazo de validade do concurso e não foram oferecidos neste Edital de Abertura das inscrições”.
3.4. Em hipóteses como a dos presentes autos cabe ao CNJ apenas verificar a legalidade e a regularidade jurídica dos atos da Administração. E sob essa perspectiva, não se identifica violação de mandamento legal ou mesmo arbitrariedade, pois direcionados a prover cargos vagos de analista judiciário, área judiciária, da Seção Judiciária do Pará, Subseção Judiciária de Paragominas/PA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, improvido.
4.2. Tese de julgamento: “O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros tribunais, desde que atendidos os requisitos para a regularidade do ato, está inserido no espectro da autonomia administrativa e financeira dos tribunais”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003730-87.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002844-44.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON