DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIMITES TERRITORIAIS DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006893-02.2021.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, notários e delegatários; administradores de serventias extrajudiciais.
O que observar
Aplicar legislação estadual vigente para delimitar território de atuação; desconsiderar normas revogadas; questionar apenas em caso de manifesta ilegalidade.
Tese prática
A delimitação territorial de serventias extrajudiciais deve observar a legislação estadual vigente e a organização judiciária atual, sendo inaplicáveis normas revogadas. O CNJ intervém apenas em caso de manifesta ilegalidade, respeitando a autonomia administrativa dos tribunais na definição de limites territoriais de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delimitação territorial de serventiasautonomia administrativa dos tribunaiscontrole administrativo pelo CNJlimites de competência territorial de cartórios
Motivo da relevância
A decisão estabelece tese clara sobre competência para delimitação territorial de serventias extrajudiciais e o padrão de intervenção do CNJ (apenas manifesta ilegalidade), com impacto prático direto em questões de jurisdição territorial de cartórios, embora de aplicação não imediata à maioria das serventias. Reafirma autonomia administrativa dos TJs em matéria organizacional, relevante para entender limites de reclamações ao CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIMITES TERRITORIAIS DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo.
1.2 O recorrente questiona ato da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, que delimitou os limites territoriais do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Jaíba, Comarca de Feira de Santana/BA.
1.3 O recorrente sustenta que a delimitação deveria seguir as disposições da Lei Estadual n. 628/1953, dos Provimentos n. 05/1975 e 01/2018, bem como da Lei Estadual n. 3.731/1979 (LOJ 1979), até que sobrevenha lei estadual específica de iniciativa do TJBA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se a decisão questionada sobre a delimitação territorial da serventia extrajudicial foi proferida no âmbito da autonomia administrativa do tribunal ou se há flagrante ilegalidade que justifique a atuação do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Conselho Nacional de Justiça tem competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo apreciar a legalidade dos atos administrativos, mas respeitando a autonomia administrativa dos Tribunais, conforme arts. 96, I, e 103-B, § 4º, ambos da Constituição Federal.
3.2 A jurisprudência do CNJ é no sentido de que a intervenção em matéria administrativa dos Tribunais é excepcional, apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
3.3 O provimento da Corregedoria local fundamentou-se na Lei Complementar n. 05/2013 e na Lei Estadual n. 10.845/2007, que estruturam a divisão judiciária do Estado da Bahia, enquanto a Lei Estadual n. 628/1953, apontada como aplicável ao caso pelo recorrente, é uma norma temporária, já revogada e incompatível com a atual organização judiciária do Estado.
3.4 O ato administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte interessada demonstrar cabalmente a existência de vício, o que não ocorreu neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A delimitação territorial de serventias extrajudiciais deve seguir a legislação vigente e a organização judiciária estadual, sendo inaplicáveis normas revogadas ou incompatíveis com o ordenamento jurídico em vigor.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ART:103 LET:B PAR:4°
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005525-89.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009666-88.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA