Recomendação do CNJ sobre identificação e prevenção de litigância abusiva no Judiciário. Orienta juízes sobre condutas processuais abusivas e medidas preventivas, sem impacto direto nas atribuições ou deveres de notários e registradores.
Temas
litigância abusivaacesso à justiçagestão processual judicial
Motivo da relevância
Ato normativo de caráter eminentemente judicial, direcionado a magistrados para tratamento de demandas abusivas no Poder Judiciário. Não regulamenta atribuições, deveres, responsabilidades ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais. O tema é puramente judicial, sem reflexo nas atividades de notariado e registros públicos.
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Recomendação orienta como identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Judiciário
O Conselho aprovou, por unanimidade, recomendação e medidas para que juízes e juízas possam
identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Poder Judiciário.
A recomendação define litigância abusiva como desvio do direito de acesso ao Poder Judiciário,
inclusive no polo passivo da ação.
O direito de acesso ao Judiciário é garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas
ele não pode ser exercido com desvio de finalidade.
A litigância abusiva reduz a qualidade da jurisdição, prejudica o acesso à Justiça, aumenta custos
processuais, impacta o desenvolvimento econômico. Além disso, compromete a Meta Nacional 1 do Poder
Judiciário - julgar mais ações do que as distribuídas, pois é uma das explicações para o aumento de processos
acumulados no Judiciário.
A recomendação aprovada considera como espécies da litigância abusiva as condutas ou demandas
sem fundamento, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas,
configuradoras de assédio processual, entre outras, as quais podem constituir litigância predatória.
Para auxiliar os magistrados, o ato normativo apresenta 3 anexos. O Anexo A lista exemplos de
desvio de finalidade tais como: pedidos de justiça gratuita sem justificativa; desistência de ações ou renúncia
a direitos após o indeferimento de medidas liminares; ajuizamento de ações em comarcas distintas do
domicílio da parte autora, da ré ou do local do fato.
O Anexo B lista as providências que poderão ser tomadas pelos magistrados ao identificar litigância
abusiva: reunir processos, exigir documentos, entre outras medidas.
Já o Anexo C recomenda aos tribunais, por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de
Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem sistemática de conferência e correção de classes
processuais; desenvolvam sistemas eletrônicos, painéis e integração de bases de dados, entre outras estratégias
que possam tratar a litigiosidade abusiva.
A edição do ato foi construída a partir da observação e experiência de juízes e tribunais.
Sobre o tema, a Corregedoria Nacional editou as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e nº 6/2024, que
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cuidam de práticas e protocolos para tratar a litigância predatória.
O Conselho já se manifestou sobre o assunto na Recomendação CNJ nº 127/2022, prevendo o
agrupamento de ações. Em outra oportunidade, lançou a Recomendação CNJ nº 129/2022 por indícios de
litigância predatória nos projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos
(PPI), previsto na Lei nº 13.334/2016.
O novo ato foi apresentado pelo Presidente do CNJ em conjunto com o Corregedor Nacional de
Justiça e se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas,
com especial atenção ao ODS 16 - paz, justiça e instituições eficazes.