Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL. RESTRIÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS. ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.935/1994. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. ACUMULAÇÃO DAS ESPECIALIDADES. COMPETÊNCIA PLENA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001407-31.2024.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Oficiais de Registro Civil com atribuição notarial em MG (não sede de comarca)
O que observar
Aceitar e lavrar testamentos e aprovação de testamentos cerrados sem restrições territoriais
Tese prática
Oficiais de Registro Civil com atribuição notarial em Minas Gerais possuem competência plena para lavratura de todos os atos notariais (inclusive testamentos e aprovação de testamentos cerrados) em distritos e municípios que não sejam sede de comarca, sem restrições. O CNJ anulou dispositivo restritivo do Provimento Conjunto TJMG/CGJ-MG nº 93/2020 que vedava essas práticas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventiasatribuições notariais de registradorescompetência plena em Minas Geraistestamentosprovimentos estaduaisinterpretação da Lei 8.935/1994 art. 52
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese generalizável sobre direitos e competências de delegatários de serventia (registradores com atribuição notarial) em MG, anulando restrição normativa que impedia prática de atos. Afeta estrutura funcional e atribuições de cartórios de registro civil em toda a unidade federativa, com efeito orientador imediato.
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL. RESTRIÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS. ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.935/1994. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. ACUMULAÇÃO DAS ESPECIALIDADES. COMPETÊNCIA PLENA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de Providências formulado contra procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto à organização dos serviços do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Itapeva/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. O requerente questiona interpretação dada pelo TJMG ao disposto no artigo 52 da Lei nº 8.935/1994, quanto à estruturação desses serviços.
2.2. A questão posta nos autos encerra tese a respeito da aplicação do mencionado dispositivo aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial no Estado de Minas Gerais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O artigo 52 da Lei nº 8.935/1994 dispõe que “nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos translatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais”
3.2. Tal previsão normativa constitui regra de transição que visava suprir deficiências arrecadatórias dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais[1], assim, a legislação federal concedeu excepcionalmente a competência para a prática, na qualidade de registradores, desses 04 atos exclusivos dos tabeliães de notas.
3.3. Hipótese diversa é da acumulação de serventias prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994, que trata de competência plena.
3.4. No Estado de Minas Gerais, antes da publicação da referida norma, vigia a Resolução TJMG nº 61/1975, norma de natureza secundária, imprestável, portanto, para o quanto disposto no artigo 52 Lei nº 8.935/1994.
3.5. Assim, na referida unidade federativa, apenas podem ocorrer hipóteses de acumulação das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, sem qualquer restrição da competência.
3.5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.223/SP, é necessária a edição de lei formal para tanto, o que foi normatizada pela Lei Complementar estadual nº 166/2022.
3.6. Considerando tal aspecto, a parte final do parágrafo único do artigo 170 do Provimento Conjunto TJMG/CGJ-MG nº 93/2020 desbordou seus limites ao vedar a prática dos atos de lavratura de testamentos e aprovação dos testamentos cerrados na hipótese aqui versada (acumulação de serventias e não mera atribuição notarial). Declaração de sua nulidade, por criar hipótese restritiva não prevista na legislação federal.
3.7. Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no sentido de declarar a competência plena aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições notariais em distritos e Municípios que não sejam sede de Comarca no Estado de Minas Gerais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido julgado procedente.
4.2. Tese de julgamento: “Deve ser autorizada a prática pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado de Minas Gerais de todos os atos notariais em distritos e Municípios que não sejam sede de Comarca”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da parte final do parágrafo único do artigo 170 do Provimento Conjunto TJMG/CGJ-MG nº 93/2020 e autorizar a prática pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado de Minas Gerais de todos os atos notariais em distritos e Municípios que não sejam sede de Comarca, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:5° ART:26 PAR:ÚNICO ART:52
LEST-12.920 ANO:1998 ART:5° ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
LEST-166 ANO:2002 ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005525-89.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005653-12.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
STF Classe: ADI - Processo: 4.223/SP - Relator: Min. GILMAR MENDES