Direito Administrativo.Consulta. Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Condomínios edilícios. Não obrigtoridade de cadastro. Consulta conhecida e respondida.
ClasseConsultaProcesso0003193-13.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Registradores de cartórios de pessoa jurídica (RCPN) e serventuários de RI
O que observar
Não exigir cadastro obrigatório no DJE de condomínios edilícios. Apenas empresas públicas/privadas com atividade econômica
Tese prática
Condomínios edilícios não estão obrigados a realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), embora possam fazê-lo voluntariamente. A obrigatoriedade de cadastro no DJE restringe-se a empresas públicas e privadas que exercem atividade econômica, conforme CPC art. 246 e Resolução CNJ 455/2022.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão firme e generalizável que orienta cartórios (especialmente os que atuam em imóveis condominiais) e condomínios sobre dispensa do cadastro DJE, afastando dúvida interpretativa da lei e resolução. Impacto prático moderado: esclarece obrigação negativa relevante para planejamento operacional, mas não estrutura deveres diretos de delegatários de serventias.
Direito Administrativo.Consulta. Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Condomínios edilícios. Não obrigtoridade de cadastro. Consulta conhecida e respondida.
I. Caso em exame
1. Consulta formulada pela OAB-Subseção de São Paulo, sobre a obrigatoriedade ou não de condomínios edilícios realizarem o cadastro do DJE.
II. Questão em discussão
2. A questão tem pertinência porque é necessário esclarecer quem está obrigado a realizar o referido cadastro no DJE, porque há dúvidas que os textos de lei e da resolução podem suscitar.
III. Razões de decidir
3. Tanto o art. 246 do CPC quanto a Resolução 455/2022 do CNJ fazem expressa referência à obrigatoriedade de empresas públicas e privadas realizar o cadastro do DJE e por empresas são entendidas apenas as organizações que exercem atividade econômica, o que não é o caso dos condomínios de moradia e de outras pessoas jurídicas que possuem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
4. Consulta respondida com alicerce em parecer emanado por Gestor Negocial do DJE.
IV. Dispositivo e tese
5. Consulta conhecida e respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido que os condomínios edilícios não estão obrigados a realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, embora seja possível que o façam, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13105 ANO:2015 ART:246
RESOL-455 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'