RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). SUCESSÃO TRABALHISTA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FUNCIONÁRIO ESTÁVEL. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003952-74.2024.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
Tese prática
CNJ não possui competência para reexaminar decisões judiciais trabalhistas transitadas em julgado, mesmo que envolvam funcionários de serventias extrajudiciais. A matéria é de natureza trabalhista/judicial, fora do escopo do controle administrativo do CNJ.
Temas
competência do CNJdecisão trabalhista transitada em julgadoquestão disciplinar/administrativa
Motivo da relevância
Caso concreto que apenas reafirma limite competencial do CNJ. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, direitos ou procedimentos de delegatários de serventias extrajudiciais. A questão controvertida (estabilidade de funcionário) é matéria trabalhista/judicial, não administrativo-extrajudicial. Sem impacto na rotina das serventias ou em controvérsias recorrentes do foro extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). SUCESSÃO TRABALHISTA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FUNCIONÁRIO ESTÁVEL. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido. Delegatária que questiona ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a manutenção compulsória do vínculo empregatício de funcionário estável em razão de decisão judicial trabalhista que lhe reconheceu estabilidade decenal na serventia extrajudicial. Alega violação ao princípio da legalidade e defende a impossibilidade de sucessão trabalhista. Requer o processamento e julgamento do PCA com a anulação da decisão administrativa do TJRS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CNJ possui competência para conhecer de pedido relacionado a questões trabalhistas e de interpretação de decisão judicial transitada em julgado sobre estabilidade de funcionário de serventia extrajudicial; e (ii) estabelecer se a situação possui relevância institucional ou repercussão geral que justifique a intervenção do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CNJ não possui competência para reexaminar ou afastar os efeitos de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, dado que o órgão é destinado ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário.
4. A análise das alegações da recorrente, que busca afastar os efeitos da estabilidade reconhecida ao funcionário pela Justiça do Trabalho, demandaria interpretação do alcance e limites dessa estabilidade, matéria alheia à competência do CNJ.
5. A situação apresentada, de manutenção de vínculo de um funcionário específico de serventia extrajudicial, possui caráter individual e específico, não evidenciando repercussão geral ou relevância institucional que justifique a atuação do CNJ, conforme previsto no Enunciado Administrativo nº 17 do Conselho.
6. A orientação para que a requerente busque tutela de seus direitos pela via jurisdicional adequada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso administrativo não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve, com os acréscimos feitos no voto, a decisão monocrática que não conheceu do pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
DECL-5452 ANO:1943 ART:497 ART:498
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007015-59.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001987-03.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL