Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. ARTIGOS 5º, 10º E ANEXO. CONCURSOS PÚBLICOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. PARECER APRESENTADO PELA CONR. IMPROCEDÊNCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008140-47.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, cartórios de notas, tabeliões e delegatários em concursos de serventias extrajudiciais
O que observar
Aguardar estudos técnicos aprofundados do CNJ antes de solicitar alterações nos critérios de prova da Resolução 81/2009
Tese prática
O CNJ rejeitou propostas de alteração da Resolução 81/2009 sobre critérios de prova e ponderação em concursos de serventias extrajudiciais, entendendo que modificações normativas demandam estudos prévios aprofundados com diálogo com especialistas e interessados, não simples ajustes procedimentais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para delegação de serventiasResolução CNJ 81/2009critérios de seleção e avaliação em certamesestudos normativos préviosvacância sem concurso
Motivo da relevância
Embora julgue improcedente o pedido, a decisão fixa orientação clara sobre o processo de alteração da norma que rege concursos de notários e registradores (Res. 81/2009), exigindo estudos técnicos prévios e diálogo com entes interessados. Orienta futuras propostas de mudança nos critérios de seleção para delegações, matéria estruturante para o extrajudicial.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. ARTIGOS 5º, 10º E ANEXO. CONCURSOS PÚBLICOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. PARECER APRESENTADO PELA CONR. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de pedido de providências (PP) por meio do qual se apresentam propostas de alteração da Resolução CNJ n. 81/2009 (que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Propõe-se alterações nos artigos 5º, 10º e no anexo, da Resolução CNJ n. 81/2009, sob a alegação de que elas tornariam os certames mais justos e objetivos, além de contribuir para a sua celeridade e cumprimento do prazo de 6 (seis) meses para vacância sem concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Embora a proposta de alteração tenha a intenção de aprimorar os concursos públicos para serventias extrajudiciais, não se verifica conexão direta com a celeridade dos concursos.
3.2 Eventual modificação no texto da norma deve ser precedida de estudos mais aprofundados, com análise técnica e diálogo com especialistas e entes interessados.
3.3 Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) no sentido de não acolhimento da proposta de alteração dos artigos 5º e 10º, §3º, da Resolução CNJ n. 81/2009, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de realizar-se um amplo estudo para alteração e atualização da referida Resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido de providências conhecido e julgado improcedente. Proposta a instituição de grupo de trabalho.
Tese de julgamento: “Não se vislumbra correlação entre a "matéria jurídica a ser cobrada nas provas", o "peso das avaliações nas diferentes fases do concurso" e os "critérios de classificação do candidato" com o grau de celeridade do concurso. Eventuais alterações na Resolução CNJ n. 81/2009 demandam estudos prévios e mais aprofundados”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:5° ART:10° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0008717-98.2018.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA