DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE INTERINO PARA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO DE ATRIBUIÇÃO SEMELHANTE. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000374-06.2024.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Delegatários designados como interinos em RI, RCPN, RTD e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Validar designação de interino conforme lei vigente na data do ato, não aplicar retroativamente leis posteriores para convalidar nomeações irregulares
Tese prática
Designações de interinos para serventias extrajudiciais devem atender aos requisitos legais vigentes à data do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de leis supervenientes para convalidar nomeações irregulares. Alterações posteriores na organização judiciária ou atribuições não salvam designações que violaram normas em vigor quando da sua edição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinovacância de serventiarequisitos de atribuiçãoaplicação retroativa de leisegurança jurídica em atos administrativosProvimento 149/2023 CNJ
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável e firme sobre critério de validade de designações interinas em serventias extrajudiciais, afetando diretamente prática rotineira de substituição e cobertura de vagas. Orienta delegatários e administração sobre impossibilidade de convalidação retroativa, gerando segurança jurídica em procedimentos de vacância.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE INTERINO PARA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO DE ATRIBUIÇÃO SEMELHANTE. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado para impugnar a designação da Sra. Ana Karina Lima Linhares Loiola, delegatária do 3º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos e Registros de Documentos de Caucaia, para responder interinamente pela Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, por afronta ao art. 69, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. A decisão monocrática declarou a nulidade da designação e determinou a publicação de edital para buscar delegatários com atribuição semelhante em municípios contíguos.
3. A recorrente interpôs recurso administrativo argumentando que a Lei Estadual nº 18.785/2024 alterou a organização judiciária do Estado do Ceará, conferindo a todos os cartórios de registro de imóveis a atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tornando válida sua nomeação.
4. decisão monocrática manteve a nulidade do ato, considerando que a designação da recorrente ocorreu antes da vigência da nova lei e não poderia retroagir para convalidá-la.
5. O Juiz Corregedor Permanente já havia suspendido os efeitos da portaria de designação antes mesmo da decisão que julgou procedente o pedido e determinado a publicação de edital de chamamento para nova designação de interino.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 18.785/2024 pode ser aplicada retroativamente para convalidar a designação da recorrente como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Caucaia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 69, § 1º, do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça exige que o designado interino detenha ao menos uma das atribuições da serventia vaga, o que não se verificava no momento da nomeação da recorrente.
8. A alteração legislativa posterior à designação da recorrente não pode ser aplicada retroativamente para convalidar um ato que, à época de sua edição, contrariava normativo vigente.
9. A retroatividade da legislação é vedada salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso concreto.
10. A segurança jurídica exige que os critérios de designação sejam aferidos no momento do ato, evitando-se instabilidade e questionamentos sucessivos sobre designações passadas.
11. O recurso administrativo não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
13. Tese de julgamento: "A designação de interino para serventia extrajudicial deve observar os critérios vigentes à época do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de alteração legislativa superveniente para convalidar nomeação irregular".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor) e do voto do Conselheiro Caputo Bastos, que refluiu para acompanhar a Relatora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-16.397 ANO:2017
LEST-18.785 ANO:2024 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
PROV-149 ANO:2023 ART:69 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'