Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia. Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Designação de interinos. Limitação. Fundamento da decisão monocrática. Insubsistência. Alteração posterior da norma local. Provimento CN n. 176/2024.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004758-80.2022.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 21/03/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais com designações de interinidade
O que observar
Seguir regulamentação local de corregedoria sobre cumulação de interinidades, desde que fundamentada em interesse público e conforme Provimento CN 149/2023
Tese prática
Corregedorias estaduais têm autonomia para disciplinar a cumulação de designações de interinidade em serventias, desde que fundamentadas em interesse público e observado o Provimento CN 149/2023. A decisão reafirma que não há limitação numérica obrigatória imposta pelo CNJ, permitindo regulamentação local mais flexível.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinoscumulação de atribuiçõesautonomia de corregedoriasProvimento CN 149/2023Provimento CN 176/2024
Motivo da relevância
A decisão fixa tese generalizável sobre os limites da regulamentação estatal de designações de interinidade em serventias extrajudiciais, afetando a organização administrativa das varas e a atuação de interinos. Relevância média porque beneficia principalmente as corregedorias e tribunais na elaboração de normas locais, com efeito indireto na prática cartorial (acesso a designações), mas não impõe dever ou limite direto aos delegatários.
Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia. Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Designação de interinos. Limitação. Fundamento da decisão monocrática. Insubsistência. Alteração posterior da norma local. Provimento CN n. 176/2024. Autonomia do Tribunal. Necessidade de observância. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.1 Recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e determinou ao Tribunal a limitação de designação de interinos ao máximo de 3 (três) serventias simultâneas.
II. Questão em discussão
2.1 Análise da possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça determinar ao Tribunal a limitação do número de serventias que podem ser designadas a um interino.
2.2 Exame da questão à luz da nova disciplina conferida à matéria por ato editado pelo Tribunal após a prolação da decisão monocrática que julgou o pedido parcialmente procedente e da atual redação do Provimento CN n. 149/2023.
III. Razões de decidir
3.1 Após a propositura deste procedimento, o Tribunal baiano alterou substancialmente a disciplina da matéria, com a edição do Provimento Conjunto 15/2023 e a expressa revogação da norma que fundamentou o julgamento monocrático.
3.2 A nova regulamentação da matéria no âmbito do TJBA não contém dispositivo que imponha limitação à acumulação de designações. Tal medida não colide frontalmente com a Lei n. 8.935/1994 ou com o Provimento CN n. 77/2018, razão pela qual não subsistem motivos para invalidá-la e repristinar a norma anterior.
3.3 As regras gerais para designação de interinos estabelecidas pelo Provimento CN n. 149/2023 foram alteradas pelo Provimento CN n. 176/2024, em razão do julgamento da ADI n. 1.183/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Especificamente em relação à cumulação de designações de interinidade, a nova legislação passou a admitir esta possibilidade e reafirmou a competência das corregedorias para disciplinar a matéria, ressaltando a necessidade de justificativa da medida assentada em razões de interesse público e observância dos critérios de seleção instituídos pela norma regulamentar.
IV. Dispositivo e Teses de Julgamento
4.1 Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
4.2 Tese de julgamento: “As Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal têm autonomia para editar atos que disciplinem a cumulação do exercício da interinidade, desde que apresentadas razões de interesse público e observadas as regras do Provimento CN n. 149/2023.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão Id 5288273, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de março de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-149 ANO:2023 ART:66 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006201- 42.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006851-89.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN