DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINO QUE QUESTIONA DECISÃO DO TJPI E DO FERMOJUPI QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006457-09.2022.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
Tese prática
O CNJ não funciona como instância recursal para questionar decisões administrativas de tribunais e fundos estaduais sobre devolução de valores recebidos por interinos de serventias notariais acima do teto remuneratório. A tese reafirma que débitos reconhecidos pelo próprio interessado não podem ser revistos pelo CNJ, exceto em flagrante ilegalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
remuneração de interinosdevolução de valorescompetência CNJfiscalização administrativaserventias notariais
Motivo da relevância
Afeta delegatários (interinos de notariados) ao fixar limites de atuação do CNJ em cobrança de débitos administrativos e reafirmar jurisprudência consolidada sobre limites remuneratórios; útil para orientar condutas de interinos, mas sem caráter inovador — reafirmação de jurisprudência pacífica do próprio CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINO QUE QUESTIONA DECISÃO DO TJPI E DO FERMOJUPI QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que determinou o arquivamento de procedimento administrativo movido contra o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI) e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). O recorrente, ex-interino de serventias notariais, questiona a determinação de devolução de valores recebidos acima do teto remuneratório, pleiteando a inaplicabilidade do limite ou, subsidiariamente, a revisão dos critérios de apuração da remuneração e o afastamento da obrigação de restituição dos valores ou sua mitigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir se o CNJ tem competência para revisar a decisão administrativa do TJPI e do FERMOJUPI que determinou a devolução dos valores recebidos pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O CNJ não possui competência para atuar como instância recursal das decisões administrativas dos tribunais, sendo vedado substituir-se aos órgãos responsáveis pela análise e execução de débitos decorrentes de prestações de contas de serventias extrajudiciais, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O recorrente celebrou termo de parcelamento do débito perante a Procuradoria Geral do Estado, assumindo expressamente a responsabilidade pela dívida e renunciando a qualquer contestação sobre seu montante ou procedência, o que reforça a improcedência do recurso.
5. O pedido do recorrente possui caráter meramente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que inviabiliza sua tramitação perante o CNJ.
6. A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que não cabe a este órgão atuar como sucedâneo de instância recursal administrativa ou como órgão de cobrança de valores devidos por interinos de serventias notariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O CNJ não possui competência para atuar como instância recursal de decisões administrativas dos tribunais, especialmente em matéria de interesse individual, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O CNJ não pode ser utilizado instância revisora de débitos administrativos reconhecidos pelo próprio interessado.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-45 ANO:2015 ART:13 INC:VI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-76 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003483-33.2021.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007853-89.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO