PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM DELEGAÇÃO DE SERVENTIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007678-90.2023.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
A quem afeta
Delegatários de RI e TN que sejam professores; titulares e substitutos com docência
O que observar
Autorizar acumulação professor + serventia se compatíveis horários; exigir comprovação de compatibilidade no caso concreto
Tese prática
É autorizada a acumulação do cargo de professor com delegação de serventia extrajudicial, desde que haja compatibilidade de horários no caso concreto. A decisão reconhece que as atividades notariais e registrais exigem conhecimento técnico específico, enquadrando-se na exceção constitucional de acumulação com cargo técnico ou científico, mudando a interpretação anterior que vedava categoricamente essa acumulação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que fixa tese generalizável sobre direitos de delegatários, resolvendo controvérsia interpretativa sobre acumulação de atividades públicas com serventias extrajudiciais, com impacto direto na elegibilidade e exercício funcional de professores que sejam ou pretendam ser delegatários.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM DELEGAÇÃO DE SERVENTIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de Controle Administrativo formulado contra decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que considerou ilegal a acumulação do cargo público de professor com a delegação de serventia extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A requerente questiona interpretação dada pelo TJMS ao disposto no artigo 25 da Lei nº 8.935/1994, quanto à incompatibilidade do exercício da atividade notarial e de registro com o de qualquer cargo, emprego ou função públicos.
2.2. A questão posta nos autos encerra tese a respeito da possibilidade da acumulação pretendida, nos termos da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise do tema exige a conjugação dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, de forma a assegurar o equilíbrio dos direitos dos delegatários e a eficiência dos serviços públicos.
3.2. Os titulares das serventias, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, não são considerados servidores públicos em sentido estrito nem detentores de cargos públicos, porém, tais características não desnaturam a natureza estatal do exercício da atividade notarial e registral, a aplicar o regime de direito público (STF – ADI nº 2.602-0/MG).
3.3. A natureza da atividade desenvolvida e a exigência constitucional para a investidura fazem incidir alguns princípios constitucionais, em especial, da proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos (artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) (STF-RE nº 1.106.068 e MS nº 27.955).
3.4. A Constituição Federal previu hipóteses excepcionais à regra da inacumulatividade de cargos, empregos ou funções públicas, como no caso de cargo de professor com outro técnico ou científico.
3.5. Inexiste no texto constitucional qualquer conceituação dos vocábulos “técnico” ou “científico”, devendo a análise ser feita diante de cada caso concreto (STF – MS nº 33.400).
3.6. As atividades desempenhadas passíveis de acumulação autorizadas constitucionalmente necessitam de conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional (STF - RMS Nº 14.556/AM).
3.7. É inegável que o mister desenvolvido no âmbito das serventias extrajudiciais pelos delegatários possuem tal característica, uma vez que estes têm aptidão específica para a prestação dos serviços elencados no artigo 5º da Lei nº 8.935/1994 e conhecimento técnico da legislação regente sobre o tema.
3.8. Há ainda a necessidade de observância da compatibilidade de horários, avaliada no caso concreto (STF - Tema 1081), para não interferir na eficiência da prestação do serviço em questão.
3.9. Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no sentido de autorizar a pretendida acumulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido julgado procedente.
4.2. Tese de julgamento: “É autorizada a acumulação do cargo público de magistério com a delegação de serventia extrajudicial, desde que seja verificada, no caso concreto, a compatibilidade da carga horária de ambos”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por unanimidade, votou no sentido de autorizar a acumulação do cargo público de magistério com a delegação de serventia extrajudicial, desde que seja verificada, no caso concreto, a compatibilidade da carga horária, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XVI INC:XVII ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:1° ART:14
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 2.602-0/MG - Relator: EROS GRAU
STF Classe: RE - Processo: 1.106.068 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 27.955 - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: MS - Processo: 33.400 - Relator: DIAS TOFFOLI