Direito administrativo. Consulta. Casamento coletivo ou comunitário. Gratuidade dos atos. Declaração de pobreza. Requisito. Consulta conhecida e respondida afirmativamente, com determinação aos Tribunais Estaduais para que adotem providências visando à integral compensação, em favor dos oficiais registradores pelos atos gratuitos praticados em casamentos coletivos.
ClasseConsultaProcesso0001794-46.2024.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis que celebram casamentos coletivos ou comunitários
O que observar
Conceder gratuidade a pessoas declaradamente pobres em casamentos coletivos sem exigir comprovações adicionais, conforme art. 1.512, parágrafo único, CC
Tese prática
Casamentos coletivos ou comunitários gozam da mesma gratuidade prevista no art. 1.512, parágrafo único, do CC para pessoas declaradamente pobres, bastando declaração pessoal sem comprovações adicionais. Determina aos TJs estudos para compensação adequada dos registradores pelos atos praticados gratuitamente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
gratuidade de casamentocasamentos coletivos/comunitáriosdeclaração de pobrezaemolumentos e compensaçãodireitos de registradores
Motivo da relevância
Decisão do CNJ com tese clara e generalizável sobre obrigação prática direta dos registradores civis: reconhece gratuidade em casamentos coletivos com simples declaração de pobreza, e determina aos TJs ajustes em tabelas de emolumentos e Fundos para garantir compensação integral aos cartórios pelos atos gratuitos realizados. Impacto estruturante no equilíbrio econômico-financeiro das serventias de RI em nível estadual.
Direito administrativo. Consulta. Casamento coletivo ou comunitário. Gratuidade dos atos. Declaração de pobreza. Requisito. Consulta conhecida e respondida afirmativamente, com determinação aos Tribunais Estaduais para que adotem providências visando à integral compensação, em favor dos oficiais registradores pelos atos gratuitos praticados em casamentos coletivos.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta que visa a esclarecer se a gratuidade de casamento estatuída para pessoas economicamente hipossuficientes, como prevista no art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se especificamente aos casamentos coletivos ou comunitários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão em torno da aplicação, aos casamentos coletivos ou comunitários, do disposto no art. 226, § 1º da Constituição Federal e no art. 1.512, par. único, do Código Civil, que garante a gratuidade da habilitação, do registro e da primeira certidão de casamento para pessoas cuja pobreza for declarada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O casamento é civil e gratuita a sua celebração (art. 226, § 1º, da CF/1988).
4. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei (art. 1.512, parágrafo único, do CC).
5. A gratuidade do casamento pressupõe tão somente a hipossuficiência declarada dos nubentes, trate-se ou não de casamento coletivo ou comunitário.
6. A gratuidade prevista no art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil não está apenas concretizando, para o cidadão economicamente hipossuficiente, o direito fundamental de acesso aos serviços públicos (inclusive aqueles prestados por entidades privadas, como é o caso); para além disso, tal gratuidade concretiza, na melhor acepção alexyana, o princípio constitucional de especial proteção à família em sua mais ampla acepção, nos termos do art. 226, caput, da CRFB, de modo que a gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento está legalmente garantida a todos os cidadãos declaradamente pobres, independentemente de quaisquer comprovações adicionais (como certidões de registros imobiliários, declarações de IRPF etc.) e independentemente do modo de organização da celebração civil (i.e., se individual ou coletiva).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Consulta conhecida e respondida positivamente, para afirmar que a gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento está assegurada a todos os cidadãos declaradamente pobres, em todo o território nacional, independentemente de quaisquer comprovações adicionais (como certidões de registros imobiliários, declarações de IRPF etc.) e a despeito do modo de organização da celebração civil (i.e., se individual ou coletiva). Determinação aos Tribunais de Justiça estaduais para que realizem estudos acerca da incidência de casamentos comunitários em seus respectivos Estados e da necessidade/viabilidade de ajustes nos valores fixados em tabela para os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços registrais, bem como nos regramentos que tratam dos Fundos respectivos - esses mediante propostas legislativas -, a fim de engendrar adequado equilíbrio econômico e financeiro que assegure a integral compensação aos registradores civis pelos atos gratuitos por eles realizados em razão dos casamentos comunitários.
Tese de julgamento:
A gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, é aplicável aos casamentos coletivos ou comunitários, desde que os nubentes que deles participem sejam declaradamente pobres nos termos da lei, bastando, para esse efeito, a declaração pessoal dos interessados, sempre sob as responsabilidades da Lei nº 7.115/1983 e da legislação correlata, devendo-se garantir aos oficiais registradores, conforme estudos a serem realizados no âmbito dos tribunais, compensações bastantes por todos os custos decorrentes dos atos praticados gratuitamente fora da sede.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Daniela Madeira (vistora), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta positivamente, no sentido de que a gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, é aplicável aos casamentos coletivos ou comunitários, em todo o território nacional (e, logo, também no Estado do Pará), desde que os nubentes que deles participem sejam declaradamente pobres, nos estritos termos da Lei nº 7.715/1983 e da legislação correlata, sem a necessidade de qualquer comprovação adicional, com determinações aos Tribunais de Justiça estaduais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:226 PAR:1°
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.512
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'