A Resolução CNJ nº 591/2024 regulamenta julgamentos virtuais assíncronos nos órgãos colegiados do Poder Judiciário, estabelecendo prazos, publicidade e direitos procedimentais das partes. Não impacta a rotina das serventias extrajudiciais, que não realizam julgamentos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Norma regulatória de processo judicial virtual. Incide exclusivamente sobre órgãos colegiados do Judiciário (tribunais). Não disciplina atividades de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Sem impacto na rotina do foro extrajudicial.
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Resolução define os requisitos para julgamento virtual no Poder Judiciário
O Conselho aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ n° 591/2024, que estabelece requisitos
mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Judiciário brasileiro.
Os chamados plenários virtuais cresceram durante a pandemia e ajudaram a manter as atividades
judiciais. Apesar do fim do isolamento, o excesso de judicialização torna o uso de plataformas virtuais uma
solução inteligente para melhorar a eficiência e reduzir o acervo de processos.
Assim, é necessário regulamentar diretrizes mínimas a serem adotadas para resguardar a unicidade e
transparência, a autonomia dos tribunais e os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido
processo legal e da razoável duração dos processos - art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF.
A medida vale para as sessões de julgamento eletrônico virtual de forma assíncrona, não simultânea.
Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados podem ser
julgados virtualmente, a critério do relator. Não há diferença hierárquica entre plenário presencial e o virtual.
Os julgamentos virtuais eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e divulgados.
O relator do processo deve inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual no início da
sessão de julgamento. Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado têm até 6 dias úteis para se
manifestar. Os votos serão divulgados à medida que forem proferidos durante a sessão.
Os processos que tiverem pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor,
ser devolvidos para julgamento em sessão virtual ou presencial.
A resolução garante às partes e advogados o direito de se opor ao julgamento eletrônico, desde que
solicitado até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Quando couber sustentação oral, é facultado aos advogados e demais habilitados nos autos
encaminhar suas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do
julgamento virtual. A presidência do tribunal poderá estabelecer prazo inferior para o envio.
O arquivo de sustentação oral deve ser enviado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou
equivalente definido pelo tribunal.
A resolução aprovada não se aplica aos julgamentos do Tribunal do Júri. Os tribunais têm até 3 de
fevereiro de 2025 para se adaptar às regras.