CONSULTA. DEVER DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE NOTAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA DOS CONCURSOS DE NOTÁRIOS E REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 6º, DA RESOLUÇÃO CNJ n. 81/2009, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ n. 478/2022.
ClasseConsultaProcesso0007561-36.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias notariais e de registro que realizam concursos públicos
O que observar
Divulgar notas dos candidatos e garantir transparência total dos certames, permitindo consulta de desempenho
Tese prática
A divulgação das notas dos candidatos em concursos públicos para delegação de serventias notariais e de registro é obrigação intrínseca da Comissão Examinadora, ainda que não expressa na Resolução CNJ n. 81/2009. Cartórios devem garantir transparência total dos certames, permitindo consulta de desempenho e exercício informado de recursos pelos candidatos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãotransparência e publicidade de certamesdireitos de candidatosResolução CNJ n. 81/2009Comissão Examinadoraprincípios constitucionais em licitações extrajudiciais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre obrigação de publicidade em concursos para outorga de delegações de serventias notariais e de registro, alterando a interpretação da Resolução n. 81/2009 e impactando diretamente a conduta de Comissões Examinadoras em todo o Brasil. Estabelece padrão nacional para transparência em processo seletivo de delegatários.
CONSULTA. DEVER DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE NOTAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA DOS CONCURSOS DE NOTÁRIOS E REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 6º, DA RESOLUÇÃO CNJ n. 81/2009, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ n. 478/2022.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de consulta (Cons) proposta por EDUCAFRO BRASIL – EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES em que pretende o pronunciamento sobre a correta hermenêutica jurídica do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 478/2022, já que a redação do indigitado dispositivo não é expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Busca-se saber se a publicação das notas dos candidatos no âmbito do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro constitui obrigação inerente à realização do certame, em cumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estabelecidos pela Constituição de 1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A transparência constitui elemento basilar para assegurar a equidade do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro. Sua efetivação permite aos candidatos o pleno conhecimento de seus desempenhos, viabilizando o exercício consciente e efetivo do direito de recurso.
3.2. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro - CONR emitiu parecer no sentido de que a obrigação de publicizar as notas dos certames está implicitamente contida nas atribuições da Comissão Examinadora do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento: “A divulgação das notas dos candidatos se configura como obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público dentro dos deveres da Comissão Examinadora, revelando-se essencial para a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no certame para outorga de delegações de serventias notariais e de registro”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos seguintes termos: Todos os concursos públicos para seleção de delegatários de serventias extrajudiciais devem garantir a publicidade das notas dos candidatos por meio da Comissão Examinadora do concurso. Embora a redação do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009 não seja expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames, essa obrigação está implícita entre as atribuições da Comissão Examinadora do Concurso previstas no dispositivo. A publicidade das notas constitui garantia para a transparência do certame, permitindo que os candidatos tenham conhecimento de seus resultados, possam comparar seu desempenho com os critérios de avaliação estabelecidos e, se necessário, exercer seu direito de recurso de maneira informada e eficaz, devendo a divulgação das notas dos candidatos ser considerada uma obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro. Vencido o Conselheiro Alexandre Teixeira, que não conhecia da consulta. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:22 INC:XXV PAR:ÚNICO ART:37 ART:236 PAR:3°
LEI-4.717 ANO:1965 ART:1°
LEI-9.784 ANO:1999 ART:50 INC:III
RESOL-81 ANO:2009 ART:1° PAR:6º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008410-13.2019.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
STJ Classe: RMS - Processo: 58.373/RS - Relator: HERMAN BENJAMIN
STJ Classe: RMS - Processo: 49.896/RS - Relator: OG FERNANDES
STJ Classe: RMS - Processo: 40.229/SC - Relator: ELIANA CALMON