RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDE DE ATUAÇÃO DO CNJ. IRECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007220-39.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
Tese prática
Decisão sobre litispendência em procedimento administrativo específico envolvendo sistema de rodízio entre registradores. CNJ reafirma que não funciona como instância revisora de questões individuais sem repercussão geral. Sem impacto estruturante na rotina das serventias.
Temas
litispendência administrativacompetência do CNJquestões individuais
Motivo da relevância
Embora envolva registrador, a decisão é meramente processual-administrativa (extinção por litispendência) sem estabelecer tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários. Reafirma limitação da competência do CNJ, mas sem orientação prática generalizável para cartórios. Caso concreto disciplinar/administrativo sem reflexo nas atribuições ou obrigações das serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDE DE ATUAÇÃO DO CNJ. IRECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que reconheceu a litispendência, considerando a existência de requerimento baseado nos mesmos fundamentos de procedimento distinto em curso. Noutro aspeto, a decisão impugnada deixou de conhecer o pedido relacionado à tempestividade dos recursos administrativos interpostos em face de decisões proferidas na origem, por considerar tratar-se de questão individual, sem interesse geral suficiente para justificar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre os procedimentos de controle administrativo em curso; e (ii) estabelecer se existe interesse geral suficiente para legitimar a atuação do Conselho Nacional de Justiça no exame da tempestividade dos recursos administrativos interpostos na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência está configurada, pois os procedimentos administrativos nos quais discute-se a validade do sistema de rodízio entre registradores apresentam os mesmos fundamentos, a justificar a extinção do procedimento sem análise do mérito. Precedentes.
4. O Conselho Nacional de Justiça não pode atuar como instância revisora de todas as decisões administrativas proferidas pelos tribunais, especialmente quando a demanda possui caráter meramente individual e carece de repercussão geral para o Poder Judiciário. Aplicação do Enunciado Administrativo CNJ nº 17. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando há dois ou mais procedimentos administrativos em curso versando sobre a mesma matéria e apresentando os mesmos fundamentos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007031-37.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003965-10.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006294-92.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA