DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADA. DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO CNJ. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMO INSTRUMENTO DE REPRESÁLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0006865-29.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
Tese prática
Decisão que reafirma a incompetência do CNJ para revisar decisões de natureza estritamente jurisdicional e proíbe o uso de reclamações disciplinares como instrumento de represália contra magistrados. Não há reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Caso disciplinar contra magistrada envolvendo revisão de decisão judicial (execução de danos morais). A tese fixa limites ao CNJ na revisão de atos jurisdicionais, tema exclusivamente judicial. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula atribuições do extrajudicial e não estabelece obrigações ou responsabilidades para notários ou registradores. É reafirmação de jurisprudência consolidada sobre competência institucional, sem impacto normativo ou prático para a rotina dos cartórios.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADA. DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO CNJ. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMO INSTRUMENTO DE REPRESÁLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão disciplinar formulado em razão do arquivamento liminar de representação disciplinar contra magistrada pelo Tribunal local, em que o requerente questionava decisão judicial que determinou o prosseguimento de execução para pagamento de danos morais após certificação errônea de trânsito em julgado pela serventia da Vara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que determinou o prosseguimento de execução para pagamento de valores de danos morais, após certificação errônea de trânsito em julgado, configura infração disciplinar passível de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerente obteve provimento jurisdicional favorável por meio de mandado de segurança (Processo nº 0111640-48.2024.8.26.9061), que cassou a decisão judicial impugnada, não existindo mais matéria pendente de análise.
4. A decisão questionada decorreu do exercício de típica atividade jurisdicional da magistrada, proferida nos limites de sua competência funcional e conforme seu livre convencimento motivado, em atenção à existência de erro material certificado pela serventia judicial.
5. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, não possui competência para interferir em decisões de natureza estritamente jurisdicional proferidas pelos magistrados, limitando-se ao controle da atuação administrativa, financeira e funcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando a pretensão do requerente é a revisão de matéria judicial. 2. Não é lícito às partes utilizarem a reclamação disciplinar como instrumento de vingança particular contra magistrados, vez que a persecução disciplinar não se presta para amedrontar, inibir, pressionar, desacreditar ou prejudicar o juiz no curso da sua carreira.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:41
LEI-13105 ANO:2015 ART:502 ART:507
REGI ART:82 ART:83 ART:85 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004209-07.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005467-52.2021.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003660-70.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005772-12.2016.2.00.0000, - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001454-49.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Revisão Disciplinar - Processo: 0002693-78.2023.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS