DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ESPECÍFICO DE PROTOCOLO. SISTEMA CONSIDERADO CONFORME AO ART. 3º DA LEI 11.419/2006. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004037-94.2023.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
Tese prática
Decisão sobre protocolo eletrônico no PJe da Justiça do Trabalho. Não há aplicação prática para cartórios extrajudiciais, que não utilizam o PJe e têm sistemas próprios de protocolo (SREI/SERP).
Temas
processo_eletrônicoprotocolo_digitalPJe
Motivo da relevância
Tema exclusivamente judicial (sistema PJe de Justiça do Trabalho). Não trata de delegatários de serventias extrajudiciais, não regula deveres ou responsabilidades de notários/registradores, não afeta SREI, SERP ou outras infraestruturas do extrajudicial. A Lei 11.419/2006 tem aplicação no contexto judiciário; cartórios têm regulamentação específica e sistemas próprios.
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ESPECÍFICO DE PROTOCOLO. SISTEMA CONSIDERADO CONFORME AO ART. 3º DA LEI 11.419/2006. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.CASO EM EXAME
1.Pedido de Providências proposto por advogado que alegou descumprimento do art. 3º da Lei 11.419/2006 pela Justiça do Trabalho em virtude da não disponibilização de recibo de protocolo eletrônico para petições intermediárias no sistema PJe. Relatou falha no protocolo de recurso de revista, que teria resultado na intempestividade do recurso, e sustentou a necessidade de fornecimento de recibo como forma de garantir a comprovação da prática do ato processual.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de emissão de recibo eletrônico específico para petições intermediárias no sistema PJe da Justiça do Trabalho configura descumprimento do art. 3º da Lei 11.419/2006, segundo o qual “consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O atual modelo do sistema PJe realiza a juntada automática e imediata das petições aos autos eletrônicos, dispensando intervenção humana e tornando prescindível a emissão de recibo específico.
4.As informações equivalentes às de um recibo de protocolo — como data, hora, identificação do signatário, número identificador do documento e autenticidade via QR code — são estruturadas e disponibilizadas automaticamente pelo sistema, podendo ser consultadas, salvas ou impressas pela parte.
5.O acesso irrestrito aos autos e à íntegra das peças processuais juntadas, somado às informações registradas automaticamente pelo sistema, atende à exigência do art. 3º da Lei 11.419/2006, assegurando segurança jurídica quanto à prática dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1.O sistema PJe da Justiça do Trabalho atende ao art. 3º da Lei 11.419/2006 ao disponibilizar automaticamente, no momento da juntada da peça, todas as informações estruturadas necessárias à comprovação do ato processual, prescindindo da emissão de recibo específico de protocolo.
2.A juntada automática e imediata de petições aos autos eletrônicos substitui a lógica tradicional de protocolo, sendo suficiente para a verificação e comprovação da prática do ato.
3.A segurança jurídica do processo eletrônico é garantida pela rastreabilidade e autenticidade das peças, asseguradas por dados como número identificador, assinatura digital, data e hora do envio e QR code.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-11.419 ANO:2006 ART:3°