PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). ÓRGÃO QUE NÃO INTEGRA OS CARGOS DE DIREÇÃO. ELEGIBILIDADE DO ATUAL PRESIDENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006850-60.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/04/2025
A quem afeta
Corregedores do foro extrajudicial e presidentes de tribunais
O que observar
Admitir candidatura de presidente de tribunal para corregedor extrajudicial sem restrição por inelegibilidade
Tese prática
O cargo de Corregedor do Foro Extrajudicial não integra os cargos de direção do tribunal para fins de inelegibilidade, mesmo possuindo atribuições de gestão e autonomia orçamentária. Regras de inelegibilidade são restritivas e não comportam interpretação extensiva. Na prática, permite que presidente de tribunal em exercício concorra à eleição para corregedor do foro extrajudicial sem violação de normas de impedimento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Organização e administração do foro extrajudicialElegibilidade e inelegibilidade de magistradosAutonomia administrativa dos tribunaisInterpretação restritiva de normas de impedimentoCargo de Corregedor do Foro Extrajudicial
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre a classificação administrativa do cargo de Corregedor do Foro Extrajudicial e suas implicações para elegibilidade, com reflexo direto na organização e governança das corregedorias de foros extrajudiciais nos tribunais de justiça estaduais. Reafirma princípio de interpretação restritiva de inelegibilidades aplicável ao ambiente extrajudicial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). ÓRGÃO QUE NÃO INTEGRA OS CARGOS DE DIREÇÃO. ELEGIBILIDADE DO ATUAL PRESIDENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que objetiva o reconhecimento da inelegibilidade do atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) ao cargo de Corregedor do Foro Extrajudicial para o biênio 2025/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão central é definir se o cargo de Corregedor do Foro Extrajudicial integra os cargos de direção do Tribunal de Justiça, atraindo as regras de inelegibilidade da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do Regimento Interno do Tribunal (RITJPI), visto que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lojepi) amplia o rol de cargos, enquanto o RITJPI prevê que apenas o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça integram a alta administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal reconhece que os tribunais têm autonomia para organizar seus cargos diretivos e estabelece que as hipóteses de inelegibilidade devem se restringir aos cargos previstos expressamente no art. 102, da Loman.
3.2. O cargo de Corregedor do Foro Extrajudicial, embora possua atribuições de gestão e autonomia orçamentária, não é considerado cargo de direção pelo RITJPI, e suas condições de elegibilidade não se submetem às mesmas regras de inelegibilidade aplicáveis aos cargos diretivos.
3.3. Normas que impõem inelegibilidade são restritivas de direitos e, por sua natureza, não comportam interpretação extensiva.
3.4. Práticas administrativas reiteradas no TJPI reforçam o entendimento de que o cargo de Corregedor do Foro Extrajudicial não é cargo de direção e por isso não impede a eleição do Presidente, não havendo afronta a princípios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: A escolha dos órgãos que compõem a direção dos Tribunais fundamenta-se no princípio constitucional da autonomia administrativa prevista no art. 96, I, “a”, que assegura a estes a liberdade de definir sua própria estrutura e o modo de funcionamento.
As regras de inelegibilidade previstas no art. 102 da Loman não se aplicam a cargos que não sejam classificados como de direção.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após os votos dos Conselheiros Rodrigo Badaró e Alexandre Teixeira (vistores), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre Teixeira, que julgava parcialmente procedente o PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:A ART:99
LCP-35 ANO:1979 ART:102
LCP-266 ANO:2022 ART:15
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 3.566/DF - Relator: Min. Cármen Lúcia
STF Classe: ADI - Processo: 3.976/SP - Relator: Min. Edson Fachin
STF Classe: MS - Processo: 28.447/DF - Relator: Min. Dias Toffoli