Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Anteprojeto de lei. Organização judiciária. Assembleia Legislativa. Remessa. Conversão em lei. Atuação do CNJ. Prejuízo. Recurso não conhecido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005462-25.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 11/04/2025
Tese prática
Decisão sobre competência do CNJ para examinar anteprojetos de lei encaminhados ao legislativo estadual. Sem impacto direto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Organização judiciáriaCompetência do CNJSeparação de poderesControle administrativo
Motivo da relevância
Decisão de natureza processual-administrativa (não conhecimento de recurso por fato superveniente) sobre limites de atuação do CNJ frente ao Poder Legislativo. Envolve organização judiciária estadual mas não trata de delegação, deveres, direitos de delegatários, vacância, concurso, emolumentos ou regulamentação de serventias extrajudiciais. Tema de governança institucional do Poder Judiciário, não operacional do extrajudicial.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Anteprojeto de lei. Organização judiciária. Assembleia Legislativa. Remessa. Conversão em lei. Atuação do CNJ. Prejuízo. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.1 Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu de pedido para controle de ato administrativo que encaminhou ao legislativo estadual anteprojeto de lei que eleva comarcas à terceira entrância.
II. Questão em discussão
2.1 Análise da possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça examinar questão em deliberação pelo Poder Legislativo.
III. Razões de decidir
3.1 Os argumentos apresentados na inicial convergem para a análise do mérito da proposta elaborada pelo Tribunal paraense que foi remetida ao Poder Legislativo, porém registrado na decisão impugnada que não cabe a intervenção deste Conselho para examinar matéria em discussão pelos legisladores.
3.2 Após a decisão que não conheceu do pedido, foi impetrado no Supremo Tribunal Federal o MS n. 39.937/DF, cujo seguimento foi negado. Na oportunidade, foi assentada pela Corte Suprema a ausência de irregularidade na decisão deste Conselho e registrada a conversão em lei do anteprojeto encaminhado pelo Tribunal.
3.3 A promulgação da Lei Complementar Estadual n. 179/2024 após a interposição do recurso administrativo configura fato superveniente que prejudica a análise das razões recursais.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEST-179 ANO:2024 ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002383-38.2024.2.00.0000 - Relator: RENATA GIL