EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE INTERINO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO N. 176/2024-CN/CNJ. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA DESIGNAÇÃO. CRITÉRIOS COGENTES. DESIGNAÇÃO OCORRIDA ANTES DO NOVEL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DELEGATÁRIA DESIGNADA, AINDA QUE EXERCA TITULARIDADE EM SERVENTIA DE MUNICÍPIO CONTÍGUO MAIS DISTANTE QUE A CONCORRENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000410-82.2023.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/04/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TP, TN, RTD, RCPJ) na nomeação de interinos
O que observar
Aplicar critérios cogentes do Provimento 176/2024: contiguidade municipal e distância física. Manter designações já em curso, exceto se descontinuadas…
Tese prática
O Provimento 176/2024-CN/CNJ estabelece critérios cogentes (não discricionários) para nomeação de interinos em serventias extrajudiciais, priorizando contiguidade municipal e distância física como critérios de desempate. Exceção: designações já em curso são mantidas para preservar segurança e eficiência do serviço, ainda que a interina seja de município contíguo mais distante.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasnomeação de interinoscritérios objetivos de designaçãoproximidade geográficajurisdição correcionalProvimento 176/2024-CN/CNJ
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre critérios legalmente obrigatórios para designação de delegatários interinos em cartórios extrajudiciais, resolve controvérsia recorrente entre proximidade geográfica e continuidade administrativa, e define a aplicação retroativa de exceções do Provimento 176/2024, afetando diretamente a rotina de serventias e corregedorias estaduais na gestão de vacâncias.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE INTERINO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO N. 176/2024-CN/CNJ. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA DESIGNAÇÃO. CRITÉRIOS COGENTES. DESIGNAÇÃO OCORRIDA ANTES DO NOVEL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DELEGATÁRIA DESIGNADA, AINDA QUE EXERCA TITULARIDADE EM SERVENTIA DE MUNICÍPIO CONTÍGUO MAIS DISTANTE QUE A CONCORRENTE. APLICAÇÃO DA EXCESSÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 2 º DO SOBREDITO PROVIMENTO, PARA FATOS ANTERIORES. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIMENTO, COM FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE EXARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo para anulação da nomeação de interinidade no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Varginha-MG.
2. A autora do PCA alegou violação aos critérios objetivos de proximidade geográfica previstos nos Provimentos n. 77/2018 e n. 176/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, pleiteando sua nomeação em razão da maior proximidade física de sua serventia com o cartório vago.
3. O voto do Relator adotou o parecer da CONR, aprovado em janeiro de 2024 pelo então Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que a sujeição da delegatária interina à mesma jurisdição correcional da serventia vaga representa critério legítimo de eficiência administrativa e de fiscalização, compatível com os objetivos dos Provimentos da Corregedoria Nacional e que a distância geográfica não seria o único critério normativo para a designação da interinidade, sendo possível sua ponderação justificada com outros fatores que assegurem a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da designação de delegatário interino para serventia extrajudicial vaga, à luz dos critérios previstos nos Provimentos n. 77/2018 e n. 176/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente em casos de conflito entre a proximidade geográfica e a jurisdição correcional comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os critérios de designação de interinidade foram atualizados com a edição do Provimento n. 176/2024 da Corregedoria deste CNJ, expedido em julho de 2024. O referido provimento atribuiu natureza cogente à observância de critérios objetivos, como a contiguidade municipal, a especialidade da serventia e a distância física.
6. Com base no superveniente Provimento n. 176/2024-CN/CNJ, as hipóteses de nomeação de interinos por critérios de oportunidade e conveniência praticamente não existem mais, e a distância entre a serventia vaga e aquela do titular que pleiteia a interinidade é o critério de desempate cogente no caso de interessados de municípios contíguos.
7. O § 1º do art. 2º do mesmo provimento excepciona a aplicação dessas regras quando já estiver em curso interinidade exercida por titular de outra serventia, ressaltando a importância da preservação da segurança e eficiência do serviço público extrajudicial, sem prejuízo de eventual análise de situações específicas.
8. Tendo em vista que o caso do autos é anterior ao Provimento n. 176/2024-CN/CNJ, deve ser mantida a atual designação da interinidade de Elizabeth Vilela Maciel, mesmo que a designada seja titular de serventia em município contíguo mais distante que a outra concorrente, visto que o § 1º do art. 2º do sobredito Provimento expressamente ressalva sua aplicação nos casos de o exercício de interinidade já estar sendo exercido por delegatário titular de outra serventia, preservando-se a segurança e eficiência do serviço público prestado.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso conhecido e desprovido, com fundamentação diversa daquela exarada pelo Relator.
Tese de julgamento1: Após a edição do Provimento n. 176/2024-CN/CNJ, as hipóteses de nomeação de interinos por critérios de oportunidade e conveniência praticamente não existem mais, e a distância entre a serventia vaga e aquela do titular que pleiteia a interinidade é o critério de desempate cogente no caso de interessados de municípios contíguos.
Tese de julgamento 2: A designação de delegatário titular de outra serventia como interino em cartório vago é juridicamente válida, mesmo quando localizada em município contíguo mais distante, desde que já esteja no exercício da interinidade, conforme exceção prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento n. 176/2024-CN/CNJ, priorizando-se a segurança e a eficiência na prestação do serviço público extrajudicial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques. Os Conselheiros Rodrigo Badaró (Relator), Pablo Coutinho Barreto, Ulisses Rabaneda e Renata Gil negaram provimento ao recurso por fundamento diverso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ART:2° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'