PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTERINIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004584-03.2024.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/04/2025
A quem afeta
Substitutos de serventias extrajudiciais em vacância de todas as especialidades
O que observar
Substituto antigo tem preferência inicial de 6 meses apenas; após, Tribunal designa interino de qualquer delegatário da comarca ou contígua
Tese prática
O substituto mais antigo de serventia extrajudicial vaga possui apenas preferência inicial (não direito subjetivo) pelo prazo máximo de 6 meses, findo o qual o Tribunal pode designar interino de qualquer delegatário da comarca ou contígua. Isso afeta diretamente a gestão de vacâncias e substituições nas serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinovacância de serventiadireitos de substitutodelegaçãogestão administrativa de serventias
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e limites de substitutos em caso de vacância de serventia extrajudicial, resolvendo controvérsia recorrente sobre designação de interinos. Estabelece marco temporal (6 meses) e critérios de escolha que orientam a conduta de Tribunais de Justiça e CNJ na administração de serventias. Cita Lei 8.935/1994 e Provimento CNJ 149/2024, demonstrando impacto direto na rotina extrajudicial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTERINIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto por substituta de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato que designou como interino delegatário titular de outra serventia, em detrimento da substituta mais antiga, para responder pelo serviço após a vacância da delegação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituta mais antiga possui direito subjetivo à designação como interina de serventia extrajudicial vaga; (ii) estabelecer se a designação de delegatário titular de outra serventia da comarca, em detrimento da substituta mais antiga, caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade justificadora da atuação do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal para reexame de atos administrativos individuais, salvo quando demonstrada relevância institucional ou flagrante ilegalidade, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº 17.
4. A designação de interino para serventia extrajudicial vaga deve observar, tanto quanto possível, o comando de exercício de função pública por pessoas aprovadas no competente concurso público, não configurando direito subjetivo do substituto mais antigo, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 1.183.
5. A Lei de Cartórios e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça no Foro Extrajudicial prevêem mera preferência inicial ao substituto mais antigo, limitada a prazo máximo de seis meses, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, conferir a interinidade a delegatário da mesma comarca ou de comarca contígua nos termos do regulamento do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. O substituto mais antigo não possui direito subjetivo absoluto à designação como interino de serventia extrajudicial vaga pelo prazo de 6 (seis) meses, que se configura em prazo limite para o exercício da substituição. 2. O substituto mais antigo de serventia vaga possui mera preferência inicial para o exercício temporário da delegação, que poderá ser encerrada pela designação de interino(a) ou pela outorga a candidato(a) aprovado(a) em concurso público a qualquer tempo, ou, impreterivelmente, decorridos 6 (seis) meses do início da substituição.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:39 PAR:2°
PROV-149 ANO:2024 ART:67 ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1.183 - Relator: Min. Luiz Fux