Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Direito Administrativo. Pedido de Providências. Recurso Administrativo. TJAM. Concurso para Serventia extrajudicial. Escolha de serventia Sub Judice praviamente retirada do certame. Impossibilidade. Recurso Conhecido e Desprovido.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001229-48.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/04/2025
A quem afeta
Candidatos a delegação de todas as serventias extrajudiciais em concursos públicos.
O que observar
Cartórios devem observar que serventias sub judice não serão escolhidas em concurso, mesmo constando da lista inicial.
Tese prática
Serventias extrajudiciais sub judice (judicialmente indisponíveis) não podem ser escolhidas em concurso de delegação, mesmo que conste da lista inicial. O CNJ não revisa decisões de comissões organizadoras salvo flagrante ilegalidade, o que limita recursos de candidatos contra exclusões de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre concursos de delegação de serventias (processo recorrente no TJAM e potencialmente em outros TJs), esclarecendo que decisões judiciais prévias que tornam cartórios indisponíveis vinculam a comissão organizadora e impedem escolha pelo candidato. Tem aplicabilidade em future contests e orienta expectativa de candidatos.
Direito Administrativo. Pedido de Providências. Recurso Administrativo. TJAM. Concurso para Serventia extrajudicial. Escolha de serventia Sub Judice praviamente retirada do certame. Impossibilidade. Recurso Conhecido e Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para que a Comissão Organizadora do Concursos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Amazonas oficializasse a escolha da requerente pela serventia de Lábrea/AM, que se encontrava sub judice.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a escolha da serventia de Lábrea era possível diante de decisão judicial anterior que a tornava indisponível.
III. Razões de decidir
3. Os fatos alegados na inicial são questões atinentes à esfera pessoal e individual de direitos da requerente, sem repercussão geral para o Poder Judiciário nacional.
4. A escolha da serventia de Lábrea estava impossibilitada por decisão judicial anterior, que determinou sua retirada da lista de cartórios vagos, o que inviabiliza o direito da requerente à escolha.
5. O CNJ não constitui instância revisora das decisões proferidas pelas comissões organizadores e bancas examinadoras na análise de recursos apresentados pelos candidatos irresignados, salvo se comprovada a flagrante ilegalidade ou a teratologia, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso a que se conhece e se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005430-54.2023.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007427-14.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM