DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SERVENTIAS INATIVAS NAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003858-29.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/04/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliões de notas em comarcas de primeira entrância
O que observar
Aceitar acumulação de serventias inativas determinada pelo TJ, mesmo com atribuições distintas. CNJ não revisa decisão administrativa do tribunal.
Tese prática
Tribunais de Justiça têm autonomia administrativa para determinar a acumulação de serventias extrajudiciais inativas em comarcas de primeira entrância, ainda que com atribuições distintas. A Orientação CNJ nº 7/2018 estabelece preferência (não obrigatoriedade) de que a acumulação recaia em serventia com ao menos uma das atribuições acumuladas. CNJ não funciona como instância revisora de decisões administrativas dos TJs, limitando-se a casos de flagrante ilegalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventias extrajudiciaisserventias inativasautonomia administrativa dos Tribunaisorganização de cartóriosvacância e redistribuição de atribuiçõesOrientação CNJ nº 7/2018controle administrativo pelo CNJ
Motivo da relevância
Decisão do CNJ com tese clara e generalizável sobre acumulação de serventias inativas e limites do controle administrativo nacional. Afeta diretamente a organização dos cartórios extrajudiciais e a distribuição de atribuições em comarcas de primeira entrância, matéria recorrente na prática das serventias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SERVENTIAS INATIVAS NAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de controle administrativo de atos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu requerimentos para que determinadas serventias se mantivessem inativas, não sendo acumuladas com outras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se caracteriza ilegalidade a decisão do TJ que determinou a cumulação de serventias extrajudiciais inativas com serventias de atribuições distintas em comarcas de primeira entrância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 300-Q da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 166/2022, disciplina a criação de novas serventias extrajudiciais, não se aplicando às serventias já criadas, embora não instaladas de fato.
4. A Orientação CNJ nº 7/2018 dispõe que os Tribunais devem proceder à reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas, estabelecendo apenas preferencialmente, sem caráter impositivo, que a acumulação recaia em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.
5. O TJMG, ao editar a Resolução nº 1.011/2022, que estabelece a cumulação de serventias vagas ao serviço do delegatário mais antigo da sede da comarca, agiu dentro de sua competência administrativa, haja vista que a organização dos serviços cartorários constitui matéria inserida na autonomia administrativa dos Tribunais.
6. O artigo 6º da LC nº 59/2001, alterada pela LC nº 166/2022, prevê expressamente a existência de dois serviços de tabelionato de notas na sede da comarca instalada, admitindo sua acumulação, quando compatível com a realidade socioeconômica local.
7. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, devendo limitar sua intervenção aos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não configurada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A acumulação de serventias extrajudiciais inativas, determinada pelo Tribunal de Justiça nos termos da legislação local, não configura ilegalidade e está dentro dos limites de sua autonomia administrativa. 2. A Orientação CNJ nº 7/2018 estabelece que a cumulação do serviço extrajudicial vago recaia preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas. 3. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, limitando sua intervenção às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Juntou declaração de voto com acréscimo pontual o Conselheiro Rodrigo Badaró. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de abril de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B
REGI ART:25 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-59 ANO:2001 ART:6° ART:300 LET:L ART:300 LET:M ART:300 LET:Q ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
LEST-166 ANO:2022 ART:9° ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007853-89.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009145-80.2018.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0003582-95.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003965-10.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006294-92.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 2415/SP - Relator: Min. AYRES BRITTO