PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DE VAGAS EXISTENTES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 236, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 1183/DF. PROIBIÇÃO DE PERPETUAÇÃO DE INTERINIDADES. SUSPENSÃO DO CONCURSO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001348-09.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em concursos públicos para preenchimento de vagas
O que observar
Incluir todas as vagas existentes na data do edital. Omitir vagas viola CF art. 236, §3º e gera nulidade do edital
Tese prática
Concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais devem incluir TODAS as vagas já existentes na data de publicação do edital, sob pena de violação do art. 236, §3º da CF (prazo de 6 meses para abertura de concurso após vacância). A omissão de vagas compromete o interesse público, a reserva de cotas raciais e perpetua interinidades. Editais defasados são nulos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãovacância de serventiasprazo constitucional para abertura de concursoperpetuação de interinidadescotas raciais em concursos extrajudiciaisdever de publicidade e ampla concorrência
Motivo da relevância
PCA que fixa tese generalizável sobre obrigação dos Tribunais de Justiça de incluir em editais de concurso público TODAS as vagas existentes à data de publicação, sob fundamentação constitucional (CF art. 236, §3º) e jurisprudência vinculante (ADI 1.183/DF). Impacto direto na validade de concursos para outorga de delegações em todo o país. Suspensão cautelar unânime do Plenário do CNJ reforça urgência e generalidade da tese.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DE VAGAS EXISTENTES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 236, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 1183/DF. PROIBIÇÃO DE PERPETUAÇÃO DE INTERINIDADES. SUSPENSÃO DO CONCURSO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo proposto, com pedido liminar, para suspender o Concurso Público de Provas e Títulos para Concessão de Delegações de Notas e de Registro (Edital n.º 1/2024), do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de não inclusão de 133 serventias extrajudiciais vagas que deveriam ter sido incluídas para disputa, o que violaria dispositivos constitucionais e normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CRFB), e as Resoluções CNJ n.ºs 80/2009 e 81/2009.
1.2 O requerente sustenta que a omissão compromete o interesse público, a reserva legal de cotas raciais e a obrigatoriedade de abertura de concurso público no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em definir se a não inclusão, pelo TJMG, de serventias extrajudiciais já vagas no momento da publicação do edital do concurso público está em conformidade com a CRFB e com as resoluções do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A omissão de serventias vagas no edital de concurso para delegações extrajudiciais afronta o art. 236, §3º, da Constituição Federal, que exige a abertura de concurso no prazo máximo de seis meses depois das respectivas vacâncias, com o propósito de evitar a perpetuação de interinidades.
3.2 A consolidação da lista de vacância utilizada no Edital n.º 1/2024 se baseou em dados defasados (até 30 de junho de 2024) e desconsiderou serventias que se tornaram vagas até a publicação do edital (6 de dezembro de 2024), o que contraria o princípio da eficiência administrativa e os Provimentos CNJ n.ºs 149/2023 e 176/2024.
3.3 O precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) resultante do julgamento da ADI 1.183/DF proíbe interpretações legais que permitam substituições por prepostos além do prazo de seis meses, sendo obrigatória a realização de concurso público para provimento definitivo das serventias vagas.
3.4 A jurisprudência do CNJ admite a inclusão de serventias extrajudiciais vagas em concurso público mesmo depois da publicação do edital, desde que antes do encerramento das inscrições, em nome da supremacia do interesse público, da publicidade e da ampla concorrência.
3.5 A não inclusão das serventias vagas tem o condão de comprometer a reserva de 20% de cotas raciais previstas no §1º do art. 3º da Resolução CNJ n.º 81/2009, impactando a isonomia entre os candidatos e a eficácia da política afirmativa.
3.6 A medida liminar é justificada diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável à regularidade do concurso, considerado o descumprimento da norma constitucional e do precedente judicial vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ.
4.2. Tese: "Preenchidos os pressupostos para a concessão da medida cautelar administrativa, determina-se a suspensão do andamento do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais (Edital n.º 1/2024), até o julgamento de mérito deste PCA, em respeito ao precedente aprovado no julgamento da ADI 1.183/DF".
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
RESOL-80 ANO:2009 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:3º PAR:1º ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:73 LET:A ART:73 LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003015-16.2014.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005224-40.2023.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. Nunes Marques