RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO DE 2º TABELIONATO DE PROTESTOS NA CIDADE DE RIO GRANDE/RS. OFERTA EM CONCURSO PÚBLICO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007923-67.2024.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; especialmente TP
O que observar
Aceitar criação de novas serventias amparada em lei estadual e critérios regulamentares sem contestar via PCA
Tese prática
A criação e oferta de nova serventia extrajudicial é legítima quando amparada por lei estadual e critérios objetivos regulamentares, sendo matéria de autonomia administrativa dos tribunais. O CNJ não pode intervir em decisões de organização cartorária dos TJs salvo flagrante ilegalidade, e o PCA não funciona como recurso contra essas decisões.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
organização e criação de serventiasautonomia administrativa dos tribunaisconcursos públicos cartorárioslimites de intervenção do CNJprocedimento de controle administrativo
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre competência para criar/oferecer serventias (autonomia do TJ respaldada em lei estadual e critérios regulamentares), limites jurisdicionais do CNJ, e inutilidade do PCA para impugnar tais decisões. Afeta diretamente a segurança jurídica de concursos e implantação de cartórios, orientando tanto tribunais quanto serventias sobre validade desses procedimentos.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO DE 2º TABELIONATO DE PROTESTOS NA CIDADE DE RIO GRANDE/RS. OFERTA EM CONCURSO PÚBLICO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto, por meio do qual se impugna a criação e instalação de um 2º Tabelionato de Protestos na cidade de Rio Grande/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Determinar se é legítima a instalação e a manutenção da oferta do 2º Tabelionato de Protestos de Rio Grande/RS em concurso público, diante de alegada inviabilidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A organização dos serviços cartorários se insere na autonomia administrativa dos tribunais, conforme estabelecido no art. 96, I, b, da Constituição Federal, sendo inviável a intervenção do CNJ, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
3.2 A criação e a manutenção da oferta de nova serventia extrajudicial em concurso público são legítimas quando respaldadas em lei estadual e em critérios objetivos definidos por norma regulamentar local.
3.3 A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que o procedimento de controle administrativo não se presta à revisão de decisões administrativas proferidas no âmbito dos tribunais, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso não provido.
Tese de julgamento: “A organização dos serviços notariais e registrais compete aos tribunais no exercício de sua autonomia administrativa, sendo legítima a criação e oferta de nova serventia quando amparada por lei estadual e critérios objetivos regulamentares”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003582-95.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008346-32.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS