EXTRAJUDICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE SISTEMA DE DADOS PELO ONR E SERP. DIREITOS AUTORAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005061-26.2024.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
Tese prática
Decisão sobre controvérsia de direitos autorais entre particular e ONR, sem impacto em deveres, direitos ou responsabilidades funcionais de notários e registradores. CNJ não substitui jurisdição para resolver conflitos patrimoniais privados.
RD contra ONR sobre disputa patrimonial privada sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais e sem tese generalizável sobre deveres funcionais. Reafirma limites de competência do CNJ — útil para gestão interna, não para prática cartorial.
EXTRAJUDICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE SISTEMA DE DADOS PELO ONR E SERP. DIREITOS AUTORAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente apresentou Reclamação Disciplinar à Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando suposta violação de direitos autorais sobre sistema de base de dados idealizado desde 2003, alegadamente utilizado sem autorização pelo ONR, pelo SERP e pelo Poder Judiciário.
2. Requereu apuração de irregularidades, responsabilização disciplinar dos envolvidos e adoção de medidas administrativas para cessar o uso daquele sistema, incluindo suspensão das plataformas dele supostamente derivadas.
3. A decisão da Corregedoria determinou o arquivamento do feito, por ausência de infração disciplinar e por se tratar de matéria privada pendente de liquidação judicial, destacando ainda a existência de coisa julgada administrativa em Pedido de Providências anterior.
4. Inconformado, o recorrente interpôs recurso administrativo com base no art. 115 do RICNJ, alegando ausência de identidade entre os feitos, parcialidade da Corregedoria Nacional de Justiça, relevância institucional do tema e incompatibilidade da decisão administrativa com título judicial do TRF/5.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há identidade entre as demandas administrativas a justificar a coisa julgada administrativa; (ii) saber se a Corregedoria Nacional de Justiça incorreu em omissão ou parcialidade ao não apurar as denúncias; (iii) saber se o objeto da Reclamação possui relevância institucional apta a justificar sua apreciação administrativa; e (iv) saber se houve contrariedade à decisão judicial do TRF/5.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso não comporta provimento, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza individual e patrimonial, sem caracterização de interesse público relevante ou infração disciplinar de notário, de registrador ou de entidade fiscalizada.
7. O CNJ não possui competência para exercício da função típica jurisdicional, sendo vedado o uso da via administrativa para execução de título judicial, conforme assentado no título judicial que o recorrente pretende executar em via administrativa.
8. O ONR é entidade de direito privado, submetido ao regime de direito privado e tem liberdade para escolher as tratativas extrajudiciais nas quais queira (ou não) ingressar. O exercício daquela liberdade pelos gestores do ONR não configura infração disciplinar e não atrai a competência do CNJ.
9. A similitude substancial entre os objetos da presente Reclamação e do Pedido de Providências anterior, já decidido, caracteriza coisa julgada administrativa.
10. Conforme o Enunciado Administrativo nº 17/2018, não compete ao CNJ apreciar pedidos de cunho particular sem repercussão institucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso administrativo conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar.
Tese de julgamento: É incabível a utilização do CNJ como instância substitutiva da jurisdição para fins de execução de título judicial ou resolução de controvérsia de natureza particular e patrimonial, ainda que se invoque suposta violação de direitos autorais, inexistindo competência administrativa para apuração disciplinar sem indícios concretos de infração funcional.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:31
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'