Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO JUNTO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PEDIDO PROCEDENTE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002236-12.2024.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
Tese prática
O CNJ reafirma competência de convocação excepcional de magistrados para auxílio à Presidência de Tribunais de Justiça, com ênfase em atividades de fiscalização de serviços notariais e de registro. A decisão valida a estrutura de fiscalização extrajudicial como função institucional relevante.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja decisão sobre convocação interna de magistrado (tema administrativo-judicial), menciona explicitamente a relevância institucional da 'fiscalização de serviços notariais e de registro' como função central do magistrado convocado. Reafirma que essa fiscalização é atividade relevante para o CNJ. Porém, não fixa tese substantiva sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores, nem resolve controvérsia prática recorrente do extrajudicial. Utilidade limitada como precedente para cartórios, mas não é desprezível.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO JUNTO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no §1º do art. 9º da Resolução CNJ nº 72/2009, para obter referendo do Conselho Nacional de Justiça quanto à convocação de juiz de direito para atuação junto à Presidência do TJRS. O pedido foi instruído com dados que evidenciam a relevância das atividades desempenhadas pelo magistrado e contou com parecer favorável da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS e do Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se está devidamente justificada a convocação excepcional do magistrado para exercer funções de assessoramento direto à Presidência do TJRS, nos termos do §1º do art. 9º da Resolução CNJ nº 72/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O §1º do art. 9º da Resolução CNJ nº 72/2009 admite a convocação de magistrado em número superior ao permitido, desde que a medida seja excepcional, justificada e submetida ao referendo do CNJ.
4. O parecer favorável exarado pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça ressalta a relevância institucional da atuação do magistrado convocado, notadamente no que tange à fiscalização dos serviços notariais. Destaca ainda a existência de juiz substituto na unidade de origem do referido magistrado, circunstância que afasta qualquer prejuízo à prestação jurisdicional de primeiro grau, reforçando, assim, a adequação e a pertinência do pedido de convocação.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido julgado procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para referendar a convocação do magistrado para auxílio à Presidência do TJRS, pelo período de dois anos (01.02.2024 a 31.01.2026), conforme Resolução nº 1502/2024-COMAG/TJRS, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-72 ANO:2009 ART:9° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'