DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005931-08.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
A quem afeta
Delegatários em regime de transição (EC 22/1982) de todas as serventias extrajudiciais.
O que observar
Delegatários em transição podem ser efetivados após 5 anos como substituto em vacância, mas não exercem interinidade em outras serventias.
Tese prática
Delegatários de serventias extrajudiciais enquadrados em regime de transição (EC 22/1982, até 31.12.1983) têm direito à efetivação no cargo titular em caso de vacância após 5 anos de exercício como substituto, mas não podem exercer interinidade em outras serventias nem desfrutam das vantagens de servidores concursados. A decisão reafirma que interinidades devem ser exercidas por delegatários concursados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventia extrajudicialregime de transição (EC 22/1982)vacância e efetivaçãointerinidade em serventiasconcurso públicosubstituto de serventiadireitos e limites de delegatários
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese sobre direitos e limitações de delegatários em regime de transição, resolvendo controvérsia estruturante sobre vacância, efetivação e interinidade em serventias extrajudiciais, com impacto direto na gestão administrativa de cartórios.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona a regularidade na outorga da delegação da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brejo Santo/CE, alegando-se violação ao art. 236, §3º, da CF/1988, em razão de suposto provimento sem concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Quanto ao mérito, há duas questões controversas: (i) saber se a outorga da delegação da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brejo Santo/CE se deu de maneira regular; e (ii) definir se há ilegalidade na nomeação da delegatária como interina do Cartório de Santana, comarca de Porteiras/Ceará.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de óbices ao conhecimento do pedido: (i) houve regularização da representação processual; (ii) é cabível o controle de atos administrativos, praticados há mais de cinco anos, quando se verificar afronta direta à Constituição (art. 91, parágrafo único, RICNJ); (iii) o CNJ exercerá o controle dos atos administrativos, de ofício ou mediante provocação, sempre que contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B da CF c/c art. 91 do RICNJ)
4. Nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal de 1988, exige-se concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
5. Neste caso, com fundamento no princípio da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos administrativos, é correto estabelecer como premissa o fato de que a vacância da delegação se deu em 31.1.1983, uma vez que: (i) houve renúncia expressa da titularidade da serventia pelo delegatário, direcionada ao juiz da comarca à época, dada sua eleição para cargo político; (ii) embora a renúncia não tenha sido informada à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, o ato é de natureza unilateral e incondicional, cabendo ao Poder Público apenas a declaração dos seus efeitos; (iii) não há registro de atos cartorários praticados pelo antigo titular após essa data; e (iv) desde então, a escrevente substituta exerce todos os atos referentes à gestão do cartório, estando inclusive inscrita no cadastro da serventia junto à Receita Federal do Brasil.
6. Uma vez reconhecida a provável fraude no processo de aposentadoria do antigo titular, bem como sua má-fé, a Administração Pública deve instaurar processo administrativo a fim de rever a concessão do benefício (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
7. Na vigência da Constituição Federal de 1967, por incidência do art. 208 da Emenda Constitucional n. 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo titular, se contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até 31.12.1983, requisitos preenchidos pela requerida.
8. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI n. 1.183/DF, aos notários ou registradores enquadrados em regime de transição foi assegurada tão somente a permanência na função, não lhes alcançando as vantagens e os deveres próprios dos servidores efetivos, aprovados em concurso público, o que lhes impede de atuarem como substitutos em outras serventias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Pedidos julgados procedentes, em parte, para: (i) determinar a regularização do exercício da interinidade do Cartório de Santana, da Comarca de Porteiras, Ceará; (ii) julgar improcedente o pedido no ponto em que impugna a atual titularidade do 2o Ofício de Brejo Santo/CE; (iii) encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que instaure processo administrativo a fim de rever o benefício de aposentadoria concedido ao antigo titular; e (iv) enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para que aprecie eventual prática do crime de falsidade ideológica nos autos de processo de aposentadoria.
Tese de julgamento: "Na vigência da Constituição Federal de 1967, por incidência do art. 208 da Emenda Constitucional n. 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo titular, se contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até 31.12.1983”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) determinar a regularização do exercício da interinidade do Cartório de Santana, da Comarca de Porteiras, Ceará, devendo ser designado para tanto delegatário concursado titular de outra serventia que melhor atenda ao interesse público da localidade, notadamente no sentido de manter a prestação do serviço extrajudicial no mesmo local da serventia vaga; (ii) julgar improcedente o pedido no ponto em que impugna a atual titularidade do 2º Ofício de Brejo Santo/CE; (iii) encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que instaure processo administrativo a fim de rever o benefício de aposentadoria concedido ao antigo titular; e (iv) enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para que aprecie eventual prática do crime de falsidade ideológica nos autos do seu processo de aposentadoria, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Daniela Madeira, acompanhou o Relator para julgar parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a impossibilidade de exercício de interinidade pela delegatária requerida, já que não submetida a concurso público, cabendo ao Tribunal de Justiça do Ceará abrir procedimento administrativo para substituição, bem como reconheceu a validade e legalidade da atual titularidade do 2º Ofício de Brejo Santo. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103 LET:B PAR:4° ART:236 PAR:3°
EC-22 ANO:1982 ART:208
LEI-9.784 ANO:1999 ART:54
REGI ART:91 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 29.019/DF - Relator: Min. Marco Aurélio
STF Classe: Ag.Reg. em MS - Processo: 30.652/DF - Relator: Min. Luiz Fux
STF Classe: EDs na ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. Nunes Marques