DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO À SEGUNDA FASE DO CERTAME. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005742-93.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
Tese prática
Concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais devem atender requisito de interesse geral para conhecimento pelo CNJ; impugnações de candidatos reprovados com base em interesse individual não prosperam. A decisão reafirma que alegações genéricas de irregularidade processual (sigilo de examinadores, gabarito, materiais) carecem de fundamentação concreta nos autos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja decisão sobre concurso específico (Sergipe 2023), consolida jurisprudência relevante sobre requisitos de admissibilidade de PCA envolvendo delegações de serventias: necessidade de interesse geral, não interesse meramente individual de candidatos. Útil para orientar cartórios e órgãos delegantes sobre previsibilidade de recursos administrativos. Porém, é reafirmação e não altera substancialmente prática cartorária, daí relevância média.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO À SEGUNDA FASE DO CERTAME. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo apresentado por candidatos do concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Sergipe, regido pelo edital n.º 1/2023 e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), por meio do qual alegam diversas irregularidades na segunda fase do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse geral a justificar o conhecimento do PCA pelo CNJ, nos termos do Enunciado Administrativo nº 17; (ii) apurar a ocorrência de ilegalidades na segunda fase do concurso público para delegação de serventias extrajudiciais do Estado de Sergipe, capazes de ensejar a nulidade parcial do certame ou revisão de critérios de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O procedimento não atende ao requisito de interesse geral exigido para o conhecimento pelo CNJ, configurando pretensão de natureza individual, pois busca beneficiar os requerentes a partir da anulação de fase do certame em que foram reprovados, questão que não possui relevância institucional ou repercussão social, nos termos do Enunciado Administrativo nº 17.
3.2 As alegas irregularidades (ausência de divulgação dos nomes dos examinadores, a manutenção do sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, a proibição de uso de material impresso, o gabarito da prova escrita e o não exercício da autotuela pelo Tribunal) não encontram substrato nos elementos presentes nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Pedido julgado improcedente quanto aos requerentes que cumpriram os requisitos de peticionamento previstos na Portaria CNJ n.º 174/2007, e extinção sem julgamento do mérito em relação à requerente que não apresentou a documentação necessária.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, em relação à requerente Elaine Oliveira da Silva e, em relação aos demais requerentes, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:1° PAR:5° LET:A PAR:7° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008304-12.2023.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005158-75.2014.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO