DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRAZOS PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CODIFICAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS EM DESACORDO COM A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006037-67.2023.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 16/05/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) do Rio de Janeiro
O que observar
Aplicar prazos federais menores para usucapião extrajudicial, desconsiderando prazos estaduais de 60 e 120 dias conflitantes com LRP
Tese prática
Normas estaduais que estabeleçam prazos para usucapião extrajudicial em desacordo com a Lei de Registros Públicas (LRP) e Provimento CNJ n. 149/2023 devem ser ajustadas. O Rio de Janeiro terá 30 dias para adequar seus prazos (60 e 120 dias) aos prazos federais menores, preservando a celeridade do procedimento extrajudicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
Temas
usucapião extrajudicialprazos administrativosLei de Registros PúblicosProvimento CNJ 149/2023controle de legalidade de normas estaduais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese generalizável sobre conformidade de normas estaduais com legislação federal em matéria de usucapião extrajudicial, vinculando as corregedorias estaduais e impactando diretamente a rotina dos registradores. Resolve controvérsia estrutural sobre prazos que afeta a eficiência do procedimento extrajudicial em cartórios de registro de imóveis.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRAZOS PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CODIFICAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS EM DESACORDO COM A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O requerente propôs Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a validade dos §§ 2º e 3º do art. 1.118 do Código de Normas da Corregedoria, editado pelo Provimento CGJ n. 87/2022, que disciplina os prazos para o processo de usucapião extrajudicial.
2. Alegou que os prazos definidos na norma estadual desrespeitam a Lei Federal n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e o Provimento CNJ n. 65/2017 (substituído pelo Provimento CNJ n. 149/2023), criando exigências não previstas na legislação federal, o que resultou em atrasos injustificados no processo de usucapião.
3. A Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro defendeu que os dispositivos atacados não violam a legislação, mas reconheceu que estão em processo de reavaliação para aperfeiçoamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Saber se os §§ 2º e 3º do art. 1.118 do Código de Normas da CGJ/RJ violam a Lei de Registros Públicos ao estender os prazos de análise dos cartórios de registro de imóveis;
2. Saber se os prazos definidos pela norma estadual são razoáveis, considerando a finalidade da usucapião extrajudicial de simplificar o reconhecimento da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os §§ 2º e 3º do art. 1.118 do Código de Normas da CGJ/RJ, ao impor prazos de 60 e 120 dias úteis, destoam da Lei Federal n. 6.015/73, que estabelece prazos menores (10 e 20 dias), infringindo os princípios da eficiência administrativa e legalidade, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
2. A norma estadual cria etapa intermediária não prevista, o que prejudica o andamento célere da usucapião extrajudicial, contrariando a função do instituto como previsto no Provimento CNJ n. 65/2017 e na Lei de Registros Públicos.
3. A procedência parcial do pedido é reconhecida, com base no parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, que recomendou a adequação dos prazos às normas federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Julgo parcialmente procedente o pedido, fixando o prazo de 30 dias para que a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro ajuste os §§ 2º e 3º do art. 1.118 do Código de Normas às disposições da Lei de Registros Públicos.
Tese de julgamento: "Os prazos impostos por norma estadual, em desacordo com a Lei de Registros Públicos, devem ser ajustados para preservar a celeridade e a eficiência da usucapião extrajudicial, respeitando a harmonia do ordenamento jurídico."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora), o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro promova a respectiva adequação legal dos prazos em questão (§§ 2º e 3º do art. 1.118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial) ao que dispõe a Lei de Registros Públicos e o Código Nacional de Norma da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023), nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LEI-6.015 ANO:1973 ART:188 ART:198 ART:205
PROV-65 ANO:2017 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'