Direito Administrativo. Pedido de Providências. TRT23. Omissão do nome civil de pessoas transgêneros em processos administrativos em trâmite nos órgãos judiciários. Alteração do art. 3° da Resolução CNJ n° 270/2018. procedência dos pedidos.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007039-38.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/05/2025
Tese prática
Decisão do CNJ que altera Resolução 270/2018 para permitir uso de nome social sem referência ao nome civil em procedimentos administrativos judiciais. Impacto direto em cartórios extrajudiciais é indireto e limitado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
direitos fundamentaisidentidade de gêneronome socialresolução CNJ 270/2018
Motivo da relevância
Embora estabeleça tese firme sobre direitos de pessoas transgênero, a decisão incide primariamente sobre 'procedimentos administrativos em trâmite nos órgãos judiciários' (TRT23), não sobre atribuições ou deveres estruturantes de cartórios extrajudiciais. Cartórios podem ser afetados apenas incidentalmente quando recebem documentos judiciais com nome social, o que não configura impacto material sobre organização, competência ou responsabilidade funcional de delegatários.
Direito Administrativo. Pedido de Providências. TRT23. Omissão do nome civil de pessoas transgêneros em processos administrativos em trâmite nos órgãos judiciários. Alteração do art. 3° da Resolução CNJ n° 270/2018. procedência dos pedidos.
I.Caso em exame
1.Pedido de alteração na redação do artigo 3º da Resolução CNJ nº 270/2018 para permitir a utilização do nome social sem referência ao nome civil, visando evitar constrangimentos a pessoas transgênero.
II.Questão em discussão
2.A questão consiste em saber se a alteração da norma para reconhecer o nome social, dispensando a referência ao nome civil, é compatível com o ordenamento jurídico e os direitos fundamentais, especialmente o direito à identidade de gênero.
III.Razões de decidir
3.A proteção do direito à identidade de gênero é reconhecida por tribunais superiores e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo fundamental para a inclusão e dignidade das pessoas transgêneros.
4.Normativos infraconstitucionais, como o Decreto nº 8.727/2016, garantem o uso do nome social, e a jurisprudência do STF reconhece o direito à alteração do nome e do gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou tratamento hormonal.
IV.Dispositivo e tese
5.Procedente a proposta de alteração da norma do CNJ para permitir o uso do nome social sem referência ao nome civil em procedimentos administrativos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, aprovou resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de maio de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:1º INC:III INC:V
LEI-6.015 ANO:1973 ART:58
DEC-8.727 ANO:2016 ART:5°
RESOL-270 ANO:2018 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 4275/DF - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADO - Processo: 26/DF - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: RE - Processo: 670.422/RS - Relator: DIAS TOFFOLI