Concurso Cartórios. As serventias constantes no edital de abertura e escolhidas na primeira sessão, mas que posteriormente permaneceram vagas por renúncia do candidato habilitado, podem ser ofertadas em audiência de reescolha
ClasseConsultaProcesso0003910-59.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2024 — 08/11/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliães (RI, RTD); cartórios em processo de reescolha após renúncia
O que observar
Ofertar serventias renunciadas em audiência de reescolha dentro da validade do concurso, sem convocar novo certame
Tese prática
Serventias renunciadas durante concurso público de cartórios podem ser ofertadas em audiência de reescolha, dentro do período de validade do certame, sem necessidade de novo concurso. Isso resolve controvérsia recorrente sobre o destino de vagas deixadas por candidatos que desistem após entrar em exercício.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta ao Plenário do CNJ com resposta unânime que fixa tese estruturante sobre direito de acesso a serventias via reescolha, afetando diretamente a logística de concursos cartorários e a responsabilidade de Tribunais de Justiça; resolve ambiguidade interpretativa da Resolução CNJ nº 81/2009 com impacto prático mensurável na alocação de cargos e no cumprimento do prazo constitucional de 6 meses para vacância.
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PLENÁRIO
Consulta
Concurso Cartórios. As serventias constantes no edital de abertura e escolhidas na
primeira sessão, mas que posteriormente permaneceram vagas por renúncia do candidato
habilitado, podem ser ofertadas em audiência de reescolha
O requerente queria saber se as serventias renunciadas pelos candidatos com o direito de escolha na
sessão anterior podem ser ofertadas numa nova sessão ou devem ir para novo concurso público para cartórios.
A dúvida é quanto à aplicação do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 81/2009. O dispositivo prevê que
nas audiências de reescolha podem ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado,
além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital.
A renúncia se dá quando o delegatário entrou em exercício, mas desistiu da delegação antes da
conclusão do mesmo concurso.
O Conselho já afirmou que incluir as serventias renunciadas na sessão de reescolha é medida que
prestigia o interesse público e a economicidade. Apenas, deve-se observar o período de validade do concurso
e a autonomia dos tribunais.
Essa compreensão considerou a demora para se finalizar os concursos de cartórios, além da
necessidade de cumprir a orientação constitucional de que as serventias não permaneçam vagas por mais de 6
meses - art. 236, § 3º, CF.
Assim, a oferta de serventias renunciadas durante o período de validade do concurso assegura os fins
almejados pela Constituição Federal e dá eficiência ao certame.
A intenção do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 81/2009 foi permitir a oferta das serventias
constantes do edital que se encontrarem vagas, ainda que por renúncia. Somente exclui as que não constavam
no edital do concurso, por terem vagado após a publicação dele ou por outro motivo.
Assim, o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta com base em parecer técnico da Coordenadoria
de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CORN - aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça.