Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N.º 002/2019-TJRS. INVESTIDURA E EXERCÍCIO. PEDIDO PARA INGRESSO NO EXERCÍCIO NA DATA DA INVESTIDURA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 81/2009. PLAUSIBILIADE JURÍDICA. PREJUÍZO AOS CANDIDATOS APROVADOS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001285-81.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Delegatários aprovados em concurso de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Permitir ingresso no exercício da serventia na mesma data da investidura, sem exigir intervalo administrativo entre atos
Tese prática
O CNJ firmou que candidatos aprovados em concurso de delegação notarial/registral podem ingressar no exercício da serventia na mesma data da investidura, sem necessidade de aguardar intervalo administrativo posterior. A decisão protege o direito dos delegatários de não ficarem sem remuneração entre investidura e exercício, limitando a discricionariedade do tribunal estadual nessa matéria.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Tese estruturante sobre direitos de delegatários aprovados em concurso público: estabelece que o prazo de até 30 dias da Res. CNJ 81/2009 entre investidura e exercício é em favor dos aprovados, proibindo tribunal estadual de impor período sem remuneração. Orientação clara, generalizável e com impacto direto na rotina de outorga de delegações em todo o Brasil.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N.º 002/2019-TJRS. INVESTIDURA E EXERCÍCIO. PEDIDO PARA INGRESSO NO EXERCÍCIO NA DATA DA INVESTIDURA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 81/2009. PLAUSIBILIADE JURÍDICA. PREJUÍZO AOS CANDIDATOS APROVADOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA ADMINISTRATIVA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI).
I.CASO EM EXAME
1.1.Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pela Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (ACACNR/RS) em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) referente ao concurso público regido pelo Edital n.º 002/2019.
1.2.A ACACNR/RS expôs que o certame tramita há aproximadamente seis anos e que os aprovados, muitos dos quais deixaram empregos na expectativa de assumir as serventias extrajudiciais, ainda não puderam realizar tal escolha.
1.3.O TJRS dividiu os candidatos em duas turmas, com datas de outorga, investidura e entrada em exercício distintas, resultando em um intervalo de cerca de um mês entre a investidura e o exercício, o que impediria os aprovados de exercerem atividade remunerada nesse período.
1.4.Foi concedida medida liminar para que o TJRS permita ou faculte aos aprovados do Edital n.º 002/2019, que assim desejarem, ingressarem no exercício das respectivas serventias, a partir da data designada para a investidura, sem que isso implique qualquer alteração ou adiamento nas datas já designadas para investidura dos dois grupos, nos dias 2 de abril e 5 de maio de 2025.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.A questão em discussão consiste em saber se os candidatos aprovados no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital n.º 002/2019) podem entrar em exercício na mesma data em que realizada a investidura, a fim de evitar prejuízos decorrentes do interstício previsto no cronograma do TJRS.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.1.A Resolução CNJ n.º 81/2009 distingue a investidura na delegação, ato administrativo de competência do Tribunal de Justiça (art. 14), do início do exercício da atividade notarial ou de registro, que deve ocorrer em até 30 dias contados da investidura, sendo esse prazo em favor dos candidatos aprovados (art. 15).
3.2.O TJRS estabeleceu um cronograma com datas distintas para investidura e exercício para as duas turmas de aprovados, com intervalo de aproximadamente um mês entre os dois atos.
3.3.O argumento do TJRS em defesa da discricionariedade na fixação das datas e da necessidade de organização administrativa e cumprimento de obrigações não justifica impor aos candidatos um período sem auferimento de renda, especialmente considerando o longo atraso na conclusão do concurso.
3.4.Não há razoabilidade em submeter o prazo para os candidatos entrarem em exercício à total conveniência do tribunal, quando a justificativa apresentada pode causar prejuízo aos futuros delegatários, especialmente pela alegada falta de planejamento para o cumprimento de obrigações trabalhistas e patrimoniais das serventias.
3.5.O TJRS não apresentou justificativa satisfatória sobre a necessidade de posse e exercício coletivos com data preestabelecida por sua organização administrativa. Houve tempo razoável, entre a publicação do Boletim de Outorga das Delegações e a Audiência de Investidura, para analisar a documentação e solucionar pendências existentes, sem a necessidade de impor onerosidade excessiva aos futuros delegatários.
3.6.A concessão da liminar, permitindo o exercício na data da investidura para aqueles que desejarem, evita prejuízos aos aprovados que precisarem se desvincular de cargos ou delegações públicas anteriores e preserva as datas definidas para as investiduras dos novos delegatários de serventias extrajudiciais.
IV.DISPOSITIVO E TESE
4.1.Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:11 ART:12 ART:13 ART:14 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADPF - Processo: 209/SP - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 4.300/DF - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: NUNES MARQUES