Direito Administrativo. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais. Prova oral. Interesse individual do recorrente. Requerimento de mudança de cláusulas de edital. Violação ao princípio da vinculação ao edital. Ausência de espelhos rígidos de correção em prova oral. Possibilidade. Recurso desprovido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000712-43.2025.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais participantes de concursos públicos CNJ
O que observar
Estruturar provas orais sem gabarito rígido e vincular candidatos ao edital; rejeitar insurgências após fase realizada, salvo ilegalidade flagrante
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais, o CNJ reconhece que: (i) o princípio da vinculação ao edital vincula candidatos e impede insurgências após a realização da fase impugnada, salvo flagrante ilegalidade; (ii) a ausência de gabarito rígido na prova oral é legítima, pois avalia atributos além do domínio jurídico (articulação, linguagem). Cartórios e órgãos delegadores devem observar rigorosamente o edital e podem estruturar provas orais sem padrões de resposta estáticos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação de serventiasvinculação ao editalprova oralgarantias processuais em concursos extrajudiciais
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre princípios que regem concursos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, orientando tanto candidatos quanto órgãos delegadores (TJSE e demais tribunais) sobre limites de insurgência e formato legítimo de provas orais. Tema estruturante para a fase de seleção de delegatários.
Direito Administrativo. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais. Prova oral. Interesse individual do recorrente. Requerimento de mudança de cláusulas de edital. Violação ao princípio da vinculação ao edital. Ausência de espelhos rígidos de correção em prova oral. Possibilidade. Recurso desprovido.
I.Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração, recebidos como recurso administrativo em procedimento de controle administrativo diante do princípio da fungibilidade recursal, opostos por candidato ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Estado de Sergipe (TJSE) contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a declaração de nulidade da prova oral por supostas ilegalidades.
II.Questão em discussão
2.Há três questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível a insurgência de candidato contra cláusula de edital após a realização da fase que se pretende impugnar; (ii) definir se é necessária a utilização de espelhos rígidos de correção em exame oral; e (iii) determinar se a atuação do CNJ é cabível diante de alegações de irregularidades em fase oral de concurso público quando não demonstrado interesse geral.
III.Razões de decidir
3.O concurso público é regido pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e, sobretudo, da vinculação ao edital, de modo que, salvo flagrante ilegalidade, qualquer insurgência contra cláusulas editalícias deve ser feita em momento oportuno, preferencialmente antes da realização da fase que se pretende impugnar, sob pena de preclusão. Na espécie, não se demonstrou qualquer ilegalidade na formulação das perguntas do exame oral, sendo descabida a pretensão de candidato que apenas se insurge contra disposições de edital após não ter logrado nota que entende devida.
4.Na fase do exame oral do concurso público, não se analisa exclusivamente o domínio jurídico do candidato, mas também outros atributos inerentes a esta etapa, a exemplo de articulação do raciocínio e de adequação da linguagem, de sorte que a ausência de divulgação de um padrão de resposta rígido, por si só, não induz à invalidade desta fase, uma vez que tal exigência é incompatível com a própria natureza dos critérios de correção postos.
5.A atuação do CNJ em concursos públicos é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou de desrespeito às normas do edital, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital e da proteção da confiança. Sendo a matéria de interesse estritamente individual de candidato, sem a demonstração de repercussão institucional, afasta-se a competência deste Conselho conforme o Enunciado Administrativo nº 17.
IV.Dispositivo e tese
6.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “i) A atuação do CNJ em concursos públicos é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou de desrespeito às normas do edital, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital e da proteção da confiança. ii) A ausência de divulgação de um padrão de resposta rígido na etapa oral do concurso, por si só, não induz à invalidade desta fase, uma vez que tal exigência é incompatível com a própria natureza dos critérios de correção.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LEI-9.784 ANO:1999 ART:50
RESOL-75 ANO:2009 ART:70 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006998-08.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006798-69.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007751-48.2012.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000001-24.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CNJ Classe: ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010323-64.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007870-86.2024.2.00.0000 - Relator: FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo:0006699-07.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO